Há algo errado quando a aposentadoria, resultado de uma vida de trabalho e contribuição, transforma o cidadão quase imediatamente em alvo do mercado de crédito.
Este editorial parte de uma experiência concreta vivida pelo diretor do Portal do Marcos Santos.
Ao atingir a idade para aposentadoria, ele requereu o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O processo foi concluído, mas houve discordância quanto ao cálculo, porque períodos de contribuição, segundo sua avaliação, não foram considerados. Foi apresentado recurso administrativo.
Com a concessão, o INSS encaminhou o pagamento e os valores retroativos para uma conta bancária. Como a movimentação desse dinheiro pode ter consequências sobre o recurso, o valor permanece intocado enquanto se aguarda nova manifestação do Instituto.
Foi então que começaram os telefonemas.
Empresas passaram a oferecer empréstimos consignados, insistentemente e em diferentes horários. Em uma dessas ligações, atendida justamente para saber até onde ia o conhecimento de quem oferecia o crédito, veio a surpresa.
A atendente afirmou ser do “departamento de liberação”. Questionada sobre como poderia liberar um empréstimo jamais solicitado, informou dados relacionados ao pagamento do benefício: banco, agência, conta e outras informações suficientes para demonstrar conhecimento da situação previdenciária.
Nada disso havia sido fornecido pelo titular à empresa.
Surge, portanto, uma pergunta que precisa ser respondida: como essas informações chegaram até ela?
Não há elementos para afirmar que houve vazamento pelo INSS, pelo banco ou por qualquer instituição específica. Fazer essa acusação sem provas seria irresponsável. Mas informações bancárias e previdenciárias são protegidas e o episódio justifica investigação sobre a origem e a circulação desses dados.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, estabelece regras para coleta, tratamento e compartilhamento de informações pessoais. Mesmo quando existe base legal para tratamento de dados relacionado à proteção do crédito, permanecem princípios como finalidade, necessidade, transparência e segurança.
A pergunta, portanto, não pode ser descartada como mera curiosidade: quem forneceu ou permitiu o acesso a informações capazes de identificar um aposentado recém-chegado ao sistema como potencial cliente de crédito?
O empréstimo consignado é legal. A modalidade é disciplinada, entre outras normas, pela Lei nº 10.820/2003, que permite o desconto das parcelas diretamente dos benefícios previdenciários.
Para aposentados e pensionistas do INSS, a margem pode chegar a 45% do benefício: 35% para empréstimos e financiamentos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício.
A grande vantagem para quem empresta está justamente no desconto direto. O INSS não concede o empréstimo, mas desconta a parcela autorizada antes de pagar integralmente o benefício ao segurado e repassa o valor à instituição financeira.
Por isso, o consignado deveria ser uma modalidade de crédito mais barata. Há teto para os juros e as taxas variam entre as instituições. O problema é que prestação pequena não significa dívida pequena.
Um empréstimo contratado por prazo longo pode comprometer durante anos uma parcela importante da renda de quem, justamente pela idade, tende a depender cada vez mais do benefício.
Por isso, não basta informar quanto será descontado por mês. O aposentado precisa saber o Custo Efetivo Total (CET), o número de parcelas, o total que devolverá e quanto restará de renda depois do desconto.
É o mínimo exigível numa relação de consumo transparente.
O problema se torna mais grave porque parte dos aposentados pertence a uma geração que precisou migrar rapidamente do dinheiro no caixa do banco para aplicativos, biometria, reconhecimento facial, senhas, links e contratos digitais.
Isso não significa incapacidade. Significa vulnerabilidade diante de estruturas profissionais de venda e de golpes cada vez mais sofisticados.
De um lado está uma empresa equipada com sistemas, bancos de dados, operadores treinados e técnicas de convencimento. Do outro pode estar uma pessoa de 70 ou 80 anos tentando entender por que alguém desconhecido sabe onde recebe sua aposentadoria e quanto pode tomar emprestado.
O Código de Defesa do Consumidor já reconhece a necessidade de proteção contra práticas abusivas. A legislação sobre superendividamento reforçou o dever de concessão responsável de crédito e de informação adequada ao consumidor.
O próprio INSS mantém mecanismos de bloqueio para operações consignadas e recomenda que quem não pretende contratar empréstimo mantenha o benefício bloqueado.
Mas bloquear a contratação resolve apenas parte do problema. É preciso saber como aposentados recém-chegados ao sistema são identificados tão rapidamente pelo mercado.
O Brasil precisa tratar o assédio financeiro contra aposentados como problema de proteção ao consumidor e de proteção de dados.
Cabe ao INSS, ao Banco Central, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério Público fiscalizar esse mercado e apurar indícios de circulação irregular de informações.
Também é necessário discutir limites mais rigorosos para a prospecção ativa de aposentados e pensionistas. Crédito deve ser procurado por quem precisa dele, não empurrado insistentemente a quem acaba de conquistar um benefício previdenciário.
A margem consignável não é uma renda adicional. É apenas o limite até onde a lei permite comprometer uma renda que pertence ao aposentado.
Depois de décadas de trabalho, ninguém deveria chegar à aposentadoria e descobrir que ganhou, junto com o benefício, um alvo nas costas.
A aposentadoria deveria ser o porto depois da travessia.
Não um cais onde os tubarões ficam esperando.
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