Justiça determina que Estado disponibilize tratamento a criança de 3 anos diagnosticada com tumor cerebral

Para o desembargador João Mauro Bessa, mesmo ciente da situação de saúde da menor e da necessidade de atendimento prioritário e específico para sua condição, o Estado não adotou qualquer providência para viabilizar exames e atendimentos. Foto: Arquivo TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de seu Conselho de Magistratura, negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pelo Governo do Estado e confirmou decisão de 1ª instância, proferida pelo Juízo do Juizado da Infância e Juventude Cível, determinando que o Estado providencie tratamento médico a uma criança de três anos de idade, diagnosticada com glioma (tumor) cerebral.

O relator do Agravo (nº 4000285-10.2018.8.04.0000), desembargador João Mauro Bessa, nos autos, julgou “acertada a decisão agravada com vistas à efetivação das garantias constitucionais” e negou provimento ao agravo para determinar que o Estado providencie o tratamento à criança.

Conselho

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem o Conselho de Magistratura da Corte Estadual.

Na Ação de Obrigação de Fazer (nº 0642793-21.2017.8.04.0001), em petição, a Defensoria Pública do Estado informou que a criança foi diagnosticada como portadora de glioma de câncer cerebral e foi submetida, sem sucesso, a uma cirurgia para retirada do tumor, com os médicos informando à família que a criança seria submetida a um tratamento específico por tempo indeterminado para conter o avanço do glioma.

“Ocorre que, desde o dia do retromencionado, os pais da requerente esperam notícias da Fundação Centro e Controle de Oncologia do Estado (FCecon) e se encontram em situação de desespero devido ao aumento de crises convulsivas que acometem a criança (…) o que pode demonstrar que o tumor está avançando cada vez mais”, diz a petição processual.

Multa diária

Em tutela de urgência, o Juízo do Juizado da Infância e Juventude Cível determinou ao Estado do Amazonas a disponibilização do tratamento no prazo de dez dias e, em caso de indisponibilidade do tratamento médico no FCecon, que esse fosse realizado em clínica particular, dentro ou fora do Amazonas, sob pena de bloqueio de verbas públicas do Fundo Estadual de Saúde e multa diária no valor de R$ 5 mil.

Irresignado com a decisão, o Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ingressou com recurso de Agravo de Instrumento em 2ª instância, insurgindo-se contra a multa diária por descumprimento ao argumento de que esta “mostrou-se desrazoada”, na medida em que não atende aos requisitos do art. 537 do Código de Processo Civil.

Decisão

O relator do Agravo, desembargador João Mauro Bessa, consignou em seu voto o art. 227, § 1º da Constituição da República – que diz que “O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem” – e afirmou que, no caso em questão, “revela-se acertada a decisão agravada (…) com vistas à efetivação das garantias constitucionais, mormente previstas no dispositivo constitucional acima mencionado”.

O relator também destacou, em seu voto, que “mesmo ciente da situação de saúde da menor e da necessidade de atendimento prioritário e específico para sua condição, o Estado não adotou qualquer providência para viabilizar os exames e os atendimentos solicitados”, apontou.

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