Para abordarmos os entraves que a educação inclusiva enfrenta para efetivar-se no Brasil, comecemos por citar os principais dispositivos legais que antecederam a Lei Brasileira de Inclusão, a fim de demonstrar que o ensino inclusivo em todos os níveis de educação, não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe explicitamente em vários diplomas legais. Iniciemos nossa análise à luz da Magna Carta, que em seu art.206,I, exalta o princípio da universalização do ensino, segundo o qual, o ensino será ministrado tendo como base o princípio de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Tal princípio foi reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).
A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status de emenda constitucional, já determinava no art.24, que os Estados Partes devem reconhecer o direito das pessoas com deficiência à educação e assegurar sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146 de julho de 2015, que entrou em vigor em Janeiro de 2016, garantiu aplicabilidade ao art. 24 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, respectivamente, no art. 28, § 1º, segundo o qual, incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações e no art.30, caput, que versa sobre medidas obrigatórias nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas.
Notadamente, nos arts. 28, § 1º e 30, caput, a Lei nº 13.146, de julho de 2015, enfrentou grave resistência das instituições de ensino privado, resistência esta, que resultou na Ação direta de Inconstitucionalidade 5357. Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, em face do § 1º do artigo 28 e artigo 30, caput, da Lei Brasileira de Inclusão, onde o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, figura como “Amicus Curiae”. O amicus curiae, segundo o glossário jurídico do Supremo Tribunal Federal, é o “Amigo da Corte”, aquele que promove “ intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional.” Nesta condição, a OAB exerce seu papel de representatividade e luta em prol da defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Na ADI 5357, o que a CONFENEN pretende, em síntese, é guerrear especialmente, contra a presença do adjetivo “privadas” nos arts. 28, § 1º e 30, caput, combatendo a obrigatoriedade das escolas privadas, de oferecer atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, alegando que a Lei Brasileira de Inclusão estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas, violando dispositivos constitucionais, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas. A medida cautelar, indeferida pelo Ministro Edson Fachin, pretendia a suspensão da eficácia do parágrafo 1º do art. 28, e caput do art. 30 da Lei nº 13.146/2015. A decisão do Magistrado foi pautada no melhor direito e serve aos princípios Constitucionais. Na decisão, o Ministro ressalta que, “não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade. É necessária, a um só tempo, a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o cumprimento das normas gerais de educação nacional – as que se incluem não somente na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB)”, ou seja, considerando que as escolas privadas estão prestando um serviço público, devem, nesta condição, seguir as normas que regulamentam tal atividade. Observem que o art.205 da Constituição Federal preconiza que a educação é direito de todos e dever do Estado.
A postura adotada pela CONFENEN foi incompatível com o papel que a escola desempenha na vida do indivíduo, aqui subentendida a missão sublime de educar, capacitar e formar para a vida cidadã e completa. Neste esteio, caberia às instituições de ensino privado, buscar alternativas para incluir e educar, como por exemplo, sensibilizar o poder político, no sentido da obtenção de compensações para eventual aumento de custos em decorrência dos atendimentos educacionais especializados, que poderiam ser incentivos fiscais, à medida que a escola atingisse determinadas metas inclusivas¹ e não se escusar da adequação. Ainda que existam custos extras em função da capacitação dos educadores e funcionários, melhor seria buscar alternativas para vencer tais obstáculos, a “invocar da dignidade da pessoa humana na perspectiva de eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial” (transcrevemos)².
Sabe-se que a questão educacional é complexa. Não é tão simples receber um aluno com deficiência, pois este, em boa parte dos casos, precisa de atendimento educacional especializado e de adaptações curriculares e psicopedagógicas para seu aprendizado. Como o sistema educacional historicamente excluiu estas pessoas, é evidente que as escolas em geral, públicas e privadas, ainda não estão completamente preparadas para essa demanda. É necessária parceria entre escola, família, associações privadas e órgãos públicos, enfim, entre todos os que possam colaborar. É igualmente necessária a compreensão por parte da família e da sociedade sobre os erros e percalços que as escolas certamente terão até acertarem no oferecimento de uma verdadeira educação inclusiva. É um desafio para o qual nenhum de nós está totalmente preparado. Mas é preciso enfrentá-lo³.
Certos de que as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica tutelada pelo Estado, devem se adaptar e acolher a pessoa com deficiência, mediante a capacitação dos profissionais da educação, para que os alunos com deficiência não sejam simplesmente alocados nas salas de aula, sem a inclusão plena que os capacite pra vida, desenvolvendo suas aptidões e os auxiliando especialmente nas dificuldades individuais. É nosso dever lutar por um país construído para todos, sem discriminação e exclusão. Finalizamos, desejosos que o Supremo Tribunal Federal mantenha, quando do julgamento da ADI 5357, a mesma linha de julgamento favorável a pessoa com deficiência.
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1,3- GALINDO,BRUNO: Haveria no Brasil o “direito” a discriminar? Avanços e percalços na construção de um direito antidiscriminatório no Brasil (http://direitoecultura.blogspot.com.br/2015/09/haveria-no-brasil-o-direito-discriminar.html); 2 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) – 5357; STF, novembro/2015.
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* Gabriela Barile Tavares é especialista em Direito Tributário e doutoranda em Direito do Trabalh...