A pegadinha da nova fase da virtualização judicial: intimações e citações presumidas

Embora a iminente virtualização dos processos judiciais na capital seja o desenrolar previsível de medidas há muito adotadas pelo judiciário amazonense, o que ainda pode vir a surpreender muitos dos usuários cadastrados no Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) é a autorização legal para realização de intimações e citações virtuais e presumidas.

Por determinação da Resolução 15/2011 do TJ/AM, a partir do dia 1º de abril de 2012 (domingo), todos os processos novos de primeira e segunda instância na capital amazonense passam a tramitar virtualmente.

Ainda conforme a Resolução 15/2011-TJ/AM, à exceção dos casos previstos no § 5º do artigo 11 da Lei 11.419/2006 – documentos de grande volume ou ilegíveis –, o protocolo das ações terá que, obrigatoriamente, ser feito pelo portal do e-Saj, eletronicamente. Os setores de protocolo receberão somente petições intermediárias dos processos antigos que continuem a tramitar fisicamente, além das iniciais e intermediárias quando o peticionamento eletrônico estiver indisponível.

Este é o primeiro ponto da resolução que merece atenção, pois a Lei 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial, determina que os atos processuais a serem realizados por petição eletrônica são tempestivos até as 24 horas do último dia do prazo. Quando, por motivo técnico, o sistema estiver indisponível, a Lei estabelece que o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (§§ 1º e 2º do artigo 10). Se o Tribunal vai interpretar o protocolo físico nesses casos como obrigatório ou facultativo, aí já são cenas dos próximos capítulos.

O segundo ponto da resolução que merece especial cautela, porque ainda pouco discutido, é o artigo 4º, que prevê que “As comunicações de atos processuais nos processos eletrônicos, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições do art. 5.º da Lei 11.419/2006.”

Em suma, a combinação dos dispositivos referidos autoriza que os usuários cadastrados no e-SAJ (e todos os advogados serão, para poder protocolar petições) sejam citados e intimados dos atos processuais no próprio portal do e-SAJ, dispensada a publicação no diário oficial.

Ainda não se sabe se a consulta dependerá de uma verificação processo por processo (que implicaria um enorme volume de trabalho) ou se será disponibilizada em uma área específica do portal, mas a lei determina que deverá obrigatoriamente ser feita em até dez dias corridos do envio da intimação, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A lei prevê que a intimação se dará no dia da consulta ao seu teor, ou no próximo dia útil quando a consulta se der em feriados ou fins de semana – assim, é mais vantajoso deixar as consultas às sextas-feiras e vésperas de feriados para o dia seguinte, salvo quando os dez dias desde o último levantamento vencerem nesses dias.

As intimações feitas por esse meio serão consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública. As regras também valem para as citações, desde que a íntegra dos autos esteja acessível eletronicamente, excetuadas as dos procesos Criminais e Infracionais.

A única outra restrição está no §5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, que afirma que “nos casos urgentes”, em que a intimação por meio eletrônico possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou em que se evidencie tentativa de “burla ao sistema”, o juiz deve determinar sua realização por outro meio.

A lei apenas faculta que, “em caráter informativo”, seja enviada correspondência eletrônica comunicando o envio e a abertura automática do prazoaos que manifestarem interesse por esse serviço”, mas não esclarece se a manifestação deve ser caso a caso ou geral, perante o Tribunal.

No fim das contas, caso o sistema seja de fato implantado com o rigor previsto em lei, a efetivação das intimações e citações tornar-se-á mais célere. Os advogados passarão a ter que se organizar para incluir as consultas ao portal do e-SAJ em suas agendas, mas, em tese, também deixarão de estar à completa mercê das publicações. Dessa forma, possivelmente ficará mais fácil planejar as míticas férias – desde que todos os outros colegas qualificados nos mesmos autos sejam avisados para ter cuidado ao abrir suas intimações.

PS: É importante ressaltar que, apesar de a resolução 15/2011-TJ/AM já estar em vigor, e de o dia 1º de abril ser considerado o marco inicial da “implantação do meio eletrônico/virtual de tramitação de processos judiciais em todos os Órgão Judiciais da Capital”, não estabeleceu nenhum prazo para o início das comunicações de atos processuais pela via eletrônica. Dado o silêncio do Tribunal a esse respeito, a implantação do sistema ainda deve depender de viabilização técnica, e não deve ter início sem ampla divulgação. Mas é bom ficarmos atentos.

Marcos Carmo Filho

Marcos Carmo Filho

*Marcos Carmo Filho é advogado, e pretende “manifestar interesse” pelo serviço de aviso por e-mai...

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