09/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Corregedor do TJAM afirma ter competência para autorizar juiz plantonista a julgar processos em tramitação

Publicado em 30 de setembro, 2014

A assessoria de imprensa da Corregedoria-Geral de Justiça encaminhou nota de esclarecimento em relação à matéria publicada pelo blog, na segunda-feira (29/09), com o título “Suspensão de liminar pode tirar três candidatos do concurso para juiz”. A matéria publicada foi enviada pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Eis a íntegra da resposta:

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A respeito da matéria veiculada no dia de hoje sob o título “Suspensão de liminar pode tirar três candidatos do concurso para juiz”, vimos informar que, nos termos do art. 4°, do Provimento n° 75/2002-CGJ/AM, compete, sim, à Corregedoria-Geral de Justiça conceder autorização para que os Juízes Plantonistas movimentem processos em andamento, uma vez que formulado dentro do período ordinário de expediente.

Nesse sentido, registre-se que a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça para exercer função regulamentadora sobre a atividade jurisdicional ininterrupta, ou seja, decidir sobre atividade jurisdicional em regime de plantão, tem assento no art. 16, da Resolução n° 42/2007-TJAM, que recepcionou o Provimento n° 75/2002-CGJ/AM, o qual, vale frisar, não foi revogado implícita ou explicitamente.

Por sua vez, o art. 9°, da Resolução n° 71/2009-CNJ, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, diz que “os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo para o plantão de segundo grau e pelo corregedor-geral para os casos de plantão em primeiro grau.”

Nesse diapasão, a parte que porventura necessite de prestação jurisdicional urgente em processo já em andamento fora do expediente ordinário dispõe de duas alternativas para postular a respectiva autorização. A primeira, no curso do expediente regular, dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça, e a segunda, já durante o período de plantão, dirigida diretamente ao Desembargador Plantonista.

No ponto, é necessário frisar que a atividade do Corregedor-Geral de Justiça, nos casos de processo em tramitação, limita-se a autorizar que o juiz plantonista atue para decidir acerca dos pedidos formulados em caráter de urgência, não sendo, porém, emitido qualquer juízo de valor sobre o mérito da matéria a ser apreciada, o qual cabe única e exclusivamente ao plantonista.

No caso concreto, o pedido de autorização formulado por Diogo de Oliveira Lins e Natasha Yukie de Oliveira foi apresentado e decidido no curso do expediente ordinário de funcionamento do Tribunal de Justiça do dia 25/09/2014, ou seja, antes das 14h, e não no curso do plantão judiciário, cujo início, ocioso dizer, somente se inicia após o encerramento do regime ordinário de trabalho definido pela Resolução TJAM n° 23/2010, e não antes.

Por tudo isso, resta plenamente demonstrada a atribuição da Corregedoria-Geral de Justiça para analisar, com exclusividade, o pedido de autorização deduzido pelos Requerentes, porquanto formalizado no curso do expediente forense ordinário deste Tribunal.

 

Sem mais.

Manaus, 30 de setembro de 2014

Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas

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