A Prefeitura de Manaus dispõe de um instrumento para incentivar a revitalização de imóveis pertencentes ao poder público pela iniciativa privada e devolver a dignidade de trabalhadores autônomos da cidade por meio do projeto de lei 121/2011, que tramita nas comissões técnicas da Câmara Municipal em caráter de urgência.
Encaminhado pelo prefeito Amazonino Mendes, modifica a área de abrangência e as finalidades da Operação Urbana, objeto da Lei n.º 1.388, de 11 de novembro de 2009; autoriza a concessão de direito real de uso de imóveis do patrimônio municipal para as intervenções específicas e estabelece outras providências. A lei em vigor atualmente refere-se apenas à área do Centro Histórico.
A concessão às empresas privadas significa que o executivo municipal vai permitir que, após concorrência pública, um particular ou empresa privada, tenha o direito de executar ações mediante os encargos e obrigações, por tempo determinado. Ou seja, dá oportunidade para que a Prefeitura determine espaços públicos a receberem investimentos privados e que as empresas interessadas explorem os serviços no período de 30 anos, renováveis por mais 30 anos, depois retornando os próprios ao patrimônio municipal.
O que acontece diferentemente de uma privatização, onde há a transferência do que é estatal para o domínio da iniciativa privada, em que o poder público perde o direito sobre o patrimônio.
Com este instrumento, a Prefeitura pretende tornar a exploração de imóveis e espaços públicos mais atrativa aos empresários na intenção de fixar parceiras na revitalização e humanização dos mesmos.
Imóveis do Centro
Ainda está em andamento o processo de desapropriação de 16 imóveis na rua Almirante Tamandaré, Centro, no quarteirão do Banco do Brasil, pela Prefeitura de Manaus.
O projeto previsto para a área é a construção de uma edificação que compreende a Ampliação do Shopping Popular Definitivo.
Ali, haverá a manutenção de cinco fachadas tombadas pelo patrimônio histórico e a Prefeitura atenderá ao que é estabelecido pelo decreto 7176, de 10 de fevereiro de 2004, que define os parâmetros a serem mantidos em imóveis públicos, tais como características marcantes referentes às fachadas e volumetria – em que não pode haver acréscimo de área vertical ou horizontal.