Por Leland Barroso de Souza*
Embora já tenha tratado do tema neste espaço, volto a dele cuidar para acrescentar algumas ponderações, uma vez não o ter esgotado; o que não ocorrerá também no presente artigo, dada a novidade do assunto. Daí o título: “Ainda Sobre Federação Partidária”.
Como já havia esclarecido, federação partidária é a união de partidos políticos em torno de um estatuto e um programa comum, em que cada partido que a integra conserva sua identidade e autonomia, somente podendo dela se retirar após determinado prazo, sob pena de sanções.
Necessário, para se formar a federação, que os partidos que a comporão tenham registro definitivo no TSE. Importante lembrar que o partido, para participar das eleições, deve ter o seu estatuto registrado naquele Tribunal Superior até 6 meses antes da data da eleição; que este ano será dia 02 de outubro, bem como deve o partido ter um órgão de direção (definitivo ou provisório) registrado no Tribunal Eleitoral do Estado onde pretende participar das eleições até a data das convenções; que se inicia em 20 de julho e estende-se até 05 de agosto.
Não custa pontuar que a federação surge, primeiramente, como associação, registrada no cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
Pois bem, atendidos todos os requisitos acima tratados, deve ser formulado o pedido de registro da federação ao TSE. Destaque-se que, embora a Lei nº 14.208/2021, criadora da federação, anuncie que esta poderá ser constituída até a data do período de realização das convenções partidárias, e a Resolução-TSE nº 23.609/2019 anuncie que poderá participar das eleições a federação que até 6 meses antes da data do pleito tenha registrado seu estatuto no TSE; em recente decisão o Supremo Tribunal Federal fixou como data limite para criação da federação o dia 31 de maio de 2022.
Chama atenção o fato de que a decisão para a formação da federação depende apenas do voto da maioria absoluta dos órgãos de deliberação nacional dos partidos integrantes da federação, o que, em meu sentir, só fortalece a já conhecida falta de democracia intrapartidária existente no Brasil.
É bem verdade que, formulado o pedido de registro da federação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, este poderá ser impugnado no prazo de 3 dias.
Contudo, penso que seria mais democrático a consulta a todos os órgãos de direção (Nacional, estadual e municipal) dos partidos que comporão a federação; especialmente se pensarmos que a federação terá duração mínima de 4 anos, o que implica dizer: formadas as federações para estas eleições de 2022, já estarão formadas as federações para as eleições municipais de 2024.
Basta observarmos que, deferido o registro da federação, esta passará a atuar em todos os níveis de forma unificada; inclusive no que se refere à cláusula de desempenho. Não obstante, os partidos integrantes da federação guardem sua autonomia.
Uma questão prática interessante: nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios, o funcionamento da federação não dependerá da constituição de órgão próprio, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõe.
Anoto que o funcionamento da federação será custeado pelos partidos que a compõe, cabendo ao estatuto desta dispor como será feito.
Por fim, a prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram em todos os níveis de direção, sendo que a regularidade dos gastos será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou o gasto.
Apenas para evitar equívocos de endereçamento de petições, as controvérsias entre os partidos relativas ao funcionamento da federação, diz respeito à questão interna corporis, sendo a competência para sua solução da Justiça Comum.
* Mestre em Ciência Jurídica, Analista Judiciário do TRE/AM, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e Professor de Direito
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* Leland Barroso é mestre em Ciência Jurídica, Analista Judiciário do TRE-AM, membro da Academia ...