15/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Governador prorroga até 15 de abril restrição a atividades que causam aglomeração de pessoas, de comércio a eventos

Publicado em 01 de abril, 2020

Governador prorroga até 15 de abril restrição a atividades que causam aglomeração de pessoas, de comércio a eventos

Governador prorroga até 15 de abril restrição a atividades que causam aglomeração de pessoas, de comércio a eventos. Foto: Divulgação

O governador do Amazonas, Wilson Lima, prorrogou até o dia 15 de abril, o decreto que restringe o funcionamento do comércio e de serviços considerados não essenciais, mantendo a suspensão do atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares. O Decreto nº 42.145 também estende até 30 de abril a suspensão de aulas na rede estadual de ensino.

Governador prorroga

As medidas buscam evitar a circulação e aglomeração de pessoas, para reforçar o enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19). Na rede pública de ensino, a Secretaria de Estado de Educação e Desporto mantém apenas aulas não presenciais.

O decreto suspende também até o dia 30 de abril as aulas no Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e da Fundação Aberta da Terceira Idade (FunATI).

*Saiba quais serviços e atividades permanecem suspensas até 15 de abril, de acordo com o novo decreto:*

– A realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de qualquer natureza, incluída a programação dos espaços equipamento culturais públicos;

– A visitação a presídios e a centros de detenção para menores;

– A participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais;

– Os eventos e atividades com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e similares;

– Os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual (com exceção dos serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência); bem como toda e qualquer reunião presencial;

– As atividades de todas as academias, centros de ginástica e outros estabelecimentos similares;

– Os serviços de transporte fluvial e rodoviário de passageiros;

– O atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares.

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