15/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Escândalo da Amazonprev. A aberração jurídica

Publicado em 17 de outubro, 2011

Vamos entender mais uma vez o processo.

Os aposentados ajuízam a Mandado de Segurança contra o presidente da Amazonprev, já que o Tribunal de Justiça do Amazonas tem entendimento que o Estado do Amazonas não é parte necessária nesse tipo de processo. A Procuradoria Geral do Estado tem uma Promoção que diz que o Estado não tem interesse nesse tipo de processo, diante da natureza jurídica de direito privado da Amazonprev, e por isso não se manifesta nos autos.

A sentença é favorável aos aposentados e a Amazonprev recorre sem recolher as custas e seus recursos nem são conhecidos.

Com o processo transitado em julgado, na execução, o Estado, que não tinha interesse no feito, pede pra se manifestar e o juiz nega, entendendo, como o TJ/AM, não haver interesse do Estado nesse tipo de processo.

O Estado ajuíza uma Ação Rescisória contra a sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nega o efeito suspensivo. O Estado agrava essa decisão. O STJ mantém a negativa.

O juiz de primeiro grau manda bloquear o dinheiro para pagamento dos aposentados. Os aposentados recebem os valores.

O Governador dá um pito no Tribunal numa emissora de rádio.

O Estado apresenta um Agravo de Instrumento contra o despacho do juiz que determinou o bloqueio, pedindo que o dinheiro não seja liberado.

Como o dinheiro já fora liberado, o desembargador que recebe o recurso, defere uma liminar, fundamentando ser inconstitucional a exclusão do Estado do processo, mandando bloquear a conta dos aposentados pegar o dinheiro de volta e colocar na conta única do Tribunal.

Isso é inacreditável!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

O entendimento do TJ/AM e da própria PGE, apesar de equivocado, é de que o Estado não é parte necessária nesses processos, tanto que negou o efeito suspensivo na Ação Rescisória.

A questão da presença ou não do Estado no processo é matéria transitada em julgado, que obviamente não pode ser fundamento para o deferimento de liminar em agravo de instrumento contra um despacho de bloqueio de valores.

E pra fechar o absurdo! O Estado não pediu o bloqueio das contas dos aposentados e nem o resgate do dinheiro, pediu apenas que o dinheiro não fosse liberado. Um estudante do primeiro ano de direito sabe que o juiz não pode deferir o que a parte não pediu.

A sociedade espera uma atitude do Tribunal de Justiça, sob pena de desmoralização pública do Poder Judiciário.

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Autor
Marcelo Ramos

* Marcelo Ramos (PSB-AM) é deputado estadual.

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