02/SET 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Deepfake: TSE define critérios que valem para as Eleições 2026

Publicado em 02 de setembro, 2026

Deepfake: TSE define critérios que valem para as Eleições 2026

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, nesta terça-feira (1º), os critérios para caracterizar um conteúdo como deepfake nas Eleições 2026. Por maioria, a Corte também decidiu que a transmissão de convenção partidária pela internet não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada. Com base nesse entendimento, o TSE rejeitou o pedido de multa contra o candidato Flávio Bolsonaro (PL) pelo uso de um vídeo que recriou, com inteligência artificial (IA), a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Critérios para caracterizar deepfake

Por 5 votos a 2, o TSE estabeleceu que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.

A Corte também definiu que a proibição do uso de deepfake nas eleições exige que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.

Transmissão de convenção partidária

No caso analisado, a Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV), questionou a exibição de um vídeo gerado por IA durante a Convenção Nacional do Partido Liberal (PL), realizada em 25 de julho. O vídeo recriou Jair Bolsonaro declarando apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República.

A federação alegou propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso de deepfake. Pediu a retirada do vídeo e a aplicação de multa ao candidato, alegando que houve descumprimento da legislação eleitoral sobre IA.

Por 4 votos a 3, o TSE rejeitou o pedido. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que o vídeo foi exibido durante uma convenção partidária, evento fechado destinado às deliberações internas da legenda. Também ressaltou que não houve pedido explícito de voto e que a manifestação não configurou propaganda eleitoral antecipada.

Para o Colegiado, a transmissão da convenção por uma plataforma digital não transforma automaticamente uma manifestação dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada. A análise deve considerar o conteúdo da mensagem, a linguagem utilizada, os destinatários e o contexto da divulgação.

Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.

Pedido de apoio não é pedido de voto

Ao fundamentar o voto, Kassio Nunes Marques destacou a diferença entre pedido de apoio político e pedido de voto. Segundo o relator, o apoio político é legítimo na fase de definição e apresentação das candidaturas, especialmente quando dirigido a filiados, dirigentes e convencionais.

Já o pedido de voto feito antes do período permitido pela legislação e dirigido aos cidadãos como eleitores pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

O ministro ressaltou ainda que o alcance da transmissão pela internet não é suficiente para definir a natureza eleitoral da mensagem. Para isso, é necessário avaliar o conteúdo, a linguagem, o público e as circunstâncias em que a comunicação foi produzida e divulgada.

A tese

Por maioria, o TSE fixou a seguinte tese, que deve orientar juízes eleitorais em casos semelhantes:

  1. Para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº23.610/2019/TSE, a caracterização dedeepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A incidência da vedação ao emprego de deepfake prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019/TSE pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
  2. A transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato comunicativo ser aferida a partir de seu conteúdo,sua linguagem, seus destinatários e seu contexto.

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