30/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM implanta Núcleo de Justiça 4.0 para análise de processos de Saúde Suplementar

Publicado em 29 de julho, 2026

TJAM implanta Núcleo de Justiça 4.0 para análise de processos de Saúde Suplementar

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, assinou a Portaria n.º 2.838/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 20/07 (pág. 16, do Caderno Extra), que institui um novo Núcleo de Justiça 4.0, desta vez destinado a processar e julgar ações cíveis relativas à área de Saúde Suplementar (assistência médica privada).

Alinhada às diretrizes da Resolução CNJ n.º 385/2021 – a qual dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário – a medida tem entre seus objetivos promover a especialização de magistrados e servidores no processo e julgamento de ações pertinentes à saúde suplementar, promovendo maior celeridade no julgamento de ações relacionadas ao assunto.

A nova unidade judiciária virtual tem competência para processar e julgar as ações cíveis relativas à assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada diretamente por órgão ou entidade privada, mediante convênio ou contrato, bem como a assistência prestada por meio de planos e seguros privados de assistência à saúde ou por entidades de autogestão.

Portaria

Conforme a portaria, a competência do Núcleo engloba ações classificadas nos seguintes assuntos da Tabela Processual Unificada (TPU) do CNJ: Código 1.2482 – Direito da Saúde Suplementar; Código 1.2488 – Reajuste Contratual; Código 1.2486 – Planos de Saúde; Código 1.2487 – Fornecimento de Medicamentos; Código 1.2489 – Tratamento Médico-Hospitalar; Código 1.2490 – Fornecimento de Insumos; e Código 1.4760 – Tratamento Domiciliar (Home Care).

Designado pela Presidência do Tribunal para coordenar o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares frisa que a competência do Núcleo não abrange a fase de cumprimento de sentença, que tramitará sob a competência do Juízo comum, ao qual os autos serão redistribuídos para essa finalidade.

Orientações

É imprescindível que a parte autora indique, no protocolo da Ação, a opção pela tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.

A escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no Núcleo, nos termos do art. 2;º, §2;º, da Resolução CNJ n;º 385/2021, é irretratável, não poderá ser alterada.

O demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo como preliminar de contestação, na forma do art. 340, do Código de Processo Civil. No entanto, deverá manifestar sua oposição na primeira manifestação nos autos.

Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido à Vara ou ao Juízo comum territorialmente competente, indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

A ausência de oposição do demandado, na forma supramencionada, aperfeiçoa o negócio jurídico processual de eleição da competência do Núcleo, nos termos do art. 190, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do controle judicial de validade previsto no parágrafo único do referido artigo.

Tutorial

O juiz Adonaid Abrantes explicou que a funcionalidade específica para distribuição de processos ao Núcleo da Justiça 4.0 – Saúde Suplementar no Projudi está em fase de implementação, mas que já está disponível meio alternativo apto a recepcionar as ações ajuizadas que optem pela tramitação no novo juízo digital.

“A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal elaborou um tutorial sobre a distribuição processual ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, enquanto a funcionalidade específica não está implementada”, disse o magistrado.

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