07/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM condena 11 réus por tráfico de drogas, 8 deles agentes de segurança

Publicado em 31 de outubro, 2025

TJAM condena 11 réus por tráfico de drogas, 8 deles agentes de segurança

Onze réus denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, crimes previstos nos artigos 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, com mais de 1,5 tonelada de maconha, foram condenados com penas que variam de nove anos e dois meses de reclusão e 1.360 dias-multa a 17 anos e seis meses de reclusão e 1.877 dias-multa, todos com cumprimento em regime inicial fechado.

A decisão foi por unanimidade, na sessão do dia 20/10/2025, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, no recurso criminal n.º 0642558-15.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Jorge Lins.

MPAM

No caso, o Ministério Público do Amazonas recorreu de sentença proferida pela 1.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus que julgou improcedente a denúncia para absolver todos os réus das denúncias feitas pelo órgão, baseada na tese de quebra da cadeia de custódia das provas.

Segundo o Ministério Público, a “Operação Guilhotina” desarticulou um esquema criminoso iniciado em abril de 2021 para o transporte da droga entre Manaus e Manacapuru, no qual a droga teria sido transportada em um caminhão até uma marmoraria em Manaus, de onde foi transferida para diversos veículos menores, incluindo viatura policial descaracterizada, e levada para um sítio para ocultação.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, considerando que a fundamentação da sentença parte de uma premissa formalista que se dissocia da realidade fática extraída do processo e da jurisprudência das Cortes Superiores.

Cadeia de custódia

“A cadeia de custódia, positivada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, é, inegavelmente, um mecanismo essencial para garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio. Contudo, a inobservância de alguma de suas formalidades não conduz, de modo automático e irrestrito, à nulidade ou à imprestabilidade da prova”, afirma o desembargador Jorge Lins em seu voto, destacando que as provas são “harmônicas e convergentes” e que as confissões extrajudiciais, corroboradas por laudos, vídeos de vigilância, depoimentos de testemunhas civis e provas de geolocalização, demonstram a autoria e a materialidade de onze réus.

Outros dois réus tiveram a absolvição mantida, após análise detida e individualizada dos autos, por insuficiência de provas.

Perda do cargo público

Como efeitos extrapenais da condenação, foi decretada a perda do cargo público para os réus que integram as forças de segurança do Estado, conforme previsto no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a um ano e o crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

No caso, oito réus denunciados são agentes públicos e foram condenados a penas que superam o patamar mínimo. “Os réus não apenas se omitiram de suas obrigações de reprimir o crime, mas utilizaram ativamente a estrutura, o conhecimento e a autoridade conferidos pelo Estado para facilitar e executar um esquema de tráfico de drogas em larga escala, traindo a confiança da sociedade e das instituições que representavam” , afirma o relator.

O magistrado ressalta que “a gravidade concreta das condutas, que macularam a imagem da segurança pública e revelaram a total ausência de compromisso com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, torna a permanência desses indivíduos nos quadros da Administração Pública absolutamente incompatível com o interesse público”.

Tese de julgamento

No julgamento do recurso, foi firmada a seguinte tese de julgamento: “A quebra da cadeia de custódia não invalida a prova sem demonstração de efetivo prejuízo. Confissões extrajudiciais, quando corroboradas por provas testemunhais, digitais e periciais, possuem valor probatório suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e delitos conexos. É cabível a decretação da perda do cargo público de agentes estatais que se valem de sua função para viabilizar crimes de tráfico.”

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