30/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Wilson Lima vai à CPI da Saúde se quiser e pode ficar calado, garante STF. Veja decisão

Publicado em 10 de junho, 2021
Wilson Lima vai à CPI da Saúde se quiser e pode ficar calado, garante STF. Veja decisão

Wilson Lima vai à CPI da Saúde se quiser e pode ficar calado, garante STF. Veja decisão

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), a não comparecer à CPI da Covid. Pela decisão, o governador poderá ficar em silêncio se for à comissão.

O depoimento de Wilson Lima, o primeiro de um governador à CPI, está marcado para esta quinta-feira (10). O governador do Amazonas acionou o STF contra a convocação na última terça (8).

A defesa de Wilson Lima argumentou que a convocação de um governador é inconstitucional e viola o princípio da separação de poderes.

“A convocação do paciente Wilson Lima […] afronta as cláusulas pétreas da forma federativa do estado e da separação de poderes, consubstanciando, ademais, violação de princípios constitucionais sensíveis relacionados à regra de não intervenção federal nos estados e no Distrito Federal, salvo nos casos excepcionais estabelecidos na própria Carta Magna”, afirmou a defesa.

Ao analisar o caso, Rosa Weber entendeu que, como Wilson Lima é investigado e foi denunciado, não é obrigado a se incriminar no depoimento à CPI.

“(…) 18. Ante o exposto, forte nos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, conheço parcialmente desta ação mandamental e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus, para (i) convolar a compulsoriedade de comparecimento do paciente perante a CPI-Pandemia em facultatividade, e (ii) assegurar ao paciente, acaso decida comparecer, em sua inquirição perante a CPI-Pandemia do Senado Federal: (a) o direito ao silêncio, ou seja, o direito de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; (b) o direito à assistência por advogado durante o ato; (c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; (d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores; e (e) o direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa. Reitero o caráter preventivo deste writ para enfatizar que, embora repute de todo improvável o não resguardo espontâneo, pela CPI-Pandemia, dos notórios direitos ao silêncio e à assistência de advogado, a concessão da ordem, nessa parte, serve a rigor como mera lembrança desses direitos às autoridades parlamentares. 19. Expeça-se comunicação, com urgência, pelo meio mais expedito, ao eminente Senador da República Omar Aziz, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI-Pandemia, do teor desta decisão. 20. Serve cópia dessa decisão igualmente como salvo conduto. 21. Ciência ao Impetrante também pelo meio mais ágil possível. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2021, às 23h43.”

Veja a decisão: HC 202940

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