03/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TCE reconhece legalidade de licitação da ADS e nega pedido de suspensão feito por Wilker Barreto

Publicado em 25 de março, 2021

Foto: Divulgação

Decisão da conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos, proferida nesta quinta-feira (25), reconhece que não há ilegalidade no Pregão Presencial nº 001/2021, da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (ADS), para contratação de serviços especializados em consultoria, assessoria, desenvolvimento e gestão de projetos, com uso de tecnologias da informação e gestão, para dar suporte ao planejamento e ações da ADS.

A conselheira afirma, na decisão, que não há elementos que comprovem que a licitação foi realizada à margem das legislações vigentes, como alega o deputado Wilker Barreto em representação apresentada ao TCE, com pedido de suspensão do referido pregão.

Entre os argumentos usados pelo deputado está a de que a licitação violaria o Decreto 42.146, de 31 de março de 2020, que tratava do plano de contingenciamento de gastos do Governo, com a vedação de novas contratações consideradas não essenciais em razão da pandemia de Covid-19. Conforme comprova a conselheira Yara Lins, o referido decreto foi revogado pelo Decreto 42.592, de 4 de agosto de 2020.

Mesmo com a revogação, a conselheira argumenta que a vedação de contratações não proibia a realização de procedimentos licitatórios. “Observa-se que o Decreto 42.146, de 31/03/2020, de fato, trazia em seu bojo vedação a novas contratações por parte da Administração Direta e Indireta, com objetivo de promover ações que reduzissem o impacto da pandemia do Covid-19, nas finanças do Estado, não tratando, em nenhum de seus artigos, sobre vedação à realização de procedimentos licitatórios”, diz trecho da decisão.

Licitação x contratação

Yara Lins também afirma que a licitação não pode ser confundida com contratação. “Importante consignar aqui que contratação, apesar de, no âmbito da Administração Pública, ser ato decorrente de um procedimento licitatório, com este não se confunde, uma vez que a licitação é o instrumento administrativo pelo qual as entidades da Administração Pública, nos casos de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, escolhem a proposta mais vantajosa, para uma futura contratação, onde deverão estar estabelecidas, com clareza e precisão, as cláusulas com os direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e do particular”.

Ao indeferir o pedido do deputado Wilker Barreto, a conselheira reforça que não estão demonstrados elementos que comprovem que a licitação foi realizada à margem das legislações vigentes, principalmente porque o Decreto mencionado pelo representante, além de já ter sido revogado, não proibia a realização de licitações.

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