06/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça condena supermercado por vender produtos impróprios, decide 17ª Vara Cível

Publicado em 06 de agosto, 2026

Justiça condena supermercado por vender produtos impróprios, decide 17ª Vara Cível

Sentença da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente pedidos feitos pelo Ministério Público do Amazonas contra rede de supermercados em ação civil pública, por colocar à venda produtos considerados impróprios para o consumo, constatada em inspeção feita por órgãos públicos em 2023. A decisão foi proferida na terça-feira (4/8) pela juíza Simone Laurent Arruda da Silva, no processo n.º 188135-44.2025.8.04.1000.

Processo

Conforme o processo, o supermercado infringiu normas de garantia de vida, saúde, segurança e informação clara ao consumidor. Segundo inspeção, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) identificou disponibilização ao público de 15 mercadorias impróprias para o consumo, com prazos de validade vencidos, datas apagadas, recipientes violados ou latas amassadas. E o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) identificou a comercialização de carnes e aves embaladas apresentando conteúdo líquido inferior ao nominal indicado na embalagem. A ação também aponta a manutenção do estabelecimento em padrão insalubre, abrangendo 16 graves falhas sanitárias e estruturais, de acordo com a Diretoria de Vigilância Sanitária (DVISA).

O réu defendeu a regularidade de suas atividades, sustentando que os itens apreendidos pelo Procon representam volume irrisório se comparado ao giro comercial, decorrendo de manipulação de terceiros e estando protegidos por rotinas internas como o programa Shelf Life. Também argumentou que a disparidade verificada pelo Ipem é responsabilidade exclusiva do fabricante industrial BRF S/A e que as irregularidades apontadas pela DVISA foram resolvidas, com o recolhimento das multas e a obtenção do licenciamento sanitário.

Condenação

Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 400 mil por dano moral coletivo, valor que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. “O Dano Moral Coletivo configura-se quando a conduta antijurídica atinge valores fundamentais da sociedade de maneira grave e intolerável, transcendendo a esfera dos prejuízos individuais. A compensação almejada possui natureza punitiva e pedagógica, visando a inibir a reiteração de condutas lesivas à comunidade”, afirma a juíza na decisão.

Além disso, a sentença também determinou que o supermercado se abstenha de expor à venda em qualquer de seus estabelecimentos produtos com prazo de validade vencido, datas de validade ilegíveis ou apagadas, embalagens violadas ou avariadas e mercadorias com peso líquido inferior ao informado na embalagem; e de manter depósitos e áreas de manipulação em desacordo com as normas sanitárias vigentes, sob pena de aplicação de multa para cada nova infração e outras providências coercitivas.

A magistrada também atendeu ao pedido de condenação genérica previsto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de fixar a responsabilidade para eventual liquidação e execução individual pelos prejuízos suportados por consumidores individualmente prejudicados, com base no artigo 97 e seguintes do referido código.

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