11/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TSE diz que não há norma proibindo voto de eleitor com sintoma, mas orientação é para ficar em casa

Publicado em 04 de novembro, 2020
TSE diz que não há norma proibindo voto de eleitor com sintoma, mas orientação é para ficar em casa

TSE diz que não há norma proibindo voto de eleitor com sintoma, mas orientação é para ficar em casa. Foto: Divulgação

Em agosto deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou o Plano de Segurança Sanitária visando as eleições 2020. Um dos itens dele diz respeito a sintomas de Covid-19 ou ao período de transmissão e isolamento recomendado para o novo coronavírus.

Eleitores e mesários que estiverem com sintomas do vírus não devem comparecer ao local de votação. Posteriormente, a ausência poderá ser justificada na Justiça Eleitoral. Cartazes ilustrativos com o passo a passo da votação serão divulgados nas seções eleitorais para orientar os eleitores.

TSE

Nesta quarta-feira (4), faltando 11 dias para o primeiro turno do pleito, o TSE emitiu uma nota de esclarecimento sobre o exercício do voto durante a pandemia, destacando que não há norma que proíba a votação e que as medidas de segurança adotadas são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas.

O plano prevê também que os eleitores só poderão para entrar nos locais de votação se estiverem usando máscaras faciais e deverão higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois de votar. A distância de um metro entre as demais pessoas também deverá ser mantida. O TSE recomenda ainda que o eleitor leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação.

Os cerca de 2 milhões de mesários deverão trocar as máscaras de proteção a cada quatro horas, manter distância mínima de um metro entre os eleitores e os demais mesários, limpar as superfícies com álcool 70% e higienizar as mãos com álcool em gel constantemente.

Veja baixo a nota na íntegra:

1) O exercício do voto é obrigatório para todos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Eventual ausência às urnas pode ser justificada com atestado médico, entre outros. No caso específico da Covid-19, a Justiça Eleitoral orienta, no Plano de Segurança Sanitária, que o eleitor fique em casa se estiver com febre no dia da votação ou tiver tido Covid-19 no período de 14 dias antes do dia da votação. Quem deixar de votar por essa razão deve apresentar documento, como atestado, declaração médica ou teste que comprovem a condição.

2) Não há norma que proíba a votação em caso de sintomas ou contaminação pela Covid-19. As medidas de segurança tomadas pelo TSE são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas. Assim, o tribunal destaca a importância de serem seguidas todas as orientações sanitárias, como uso de máscara e face shield (no caso do mesário), distanciamento social e uso de álcool em gel dentro da seção.

3) Em caso de ausência às urnas, o eleitor tem até 60 dias para apresentar justificativa ao juiz eleitoral. Para tanto, deverá exibir documento comprobatório, ou, na ausência de documento, expor suas razões.

4) Cabe ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor analisar a documentação e alegações apresentadas. Caberá a ele decidir, de forma fundamentada, se houve justificativa ou se é cabível aplicar a multa ao eleitor. Serão consideradas, nessa decisão, as orientações do TSE, inclusive no sentido de ser a contaminação comprovada por Covid-19 justo motivo para ausência.

5) O Tribunal Superior Eleitoral reitera que adotou todas as medidas possíveis para reduzir as possibilidades de contaminação nas seções eleitorais, tarefa realizada com a ajuda de uma consultoria sanitária formada pela Fiocruz e pelos Hospitais Albert Einstein e Sírio Libanês. O TSE conclama os eleitores a exercerem seu direito ao voto adotando todas as precauções recomendadas.

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