26/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Gilmar Mendes suspende decisões do TJAM que nomeavam comissários como delegados

Publicado em 03 de setembro, 2020

Gilmar Mendes suspende decisões do TJAM que nomeavam comissários como delegados

Gilmar Mendes suspende decisões do TJAM que nomeavam comissários como delegados. Foto: Divulgação

A nomeação de 53 comissários para o cargo de delegado de polícia no Amazonas voltou a ter decisão liminar no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo ministro relator Gilmar Mendes, que suspendeu todos os atos do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em seis processos julgados pelo colegiado de desembargadores, que determinaram, em 2020, a nomeação, usando um concurso já vencido, realizado em 2001. A decisão foi nesta terça-feira (1).

Uma reclamação constitucional ao STF (42613/2020), com pedido liminar, foi feita pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM), no início do mês de agosto de 2020.

Gilmar Mendes

Em julho, o Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela 7º Procuradoria de Justiça, apresentou Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0007270-29.2019.8.04.0000, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para suspender a nomeação.

Conforme o pedido, as decisões do Tribunal de Justiça desrespeitaram a decisão transitada e julgada no STF, pela ADI 3415, em que se declarou a nulidade de leis que transformavam cargos de Comissário de Polícia em cargos de Delegado de Polícia.

Na decisão desta quarta, o ministro Gilmar Mendes reconhece que os julgamentos do TJAM não seguem a decisão proferida pelo STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Autos

Segundo os autos, os comissários, nesta segunda tentativa de chegar ao cargo de delegado, por via judicial, utilizaram como argumento o fato da primeira fase do certame ser comum aos dois cargos, na tentativa de induzir o Judiciário a acatar o pedido. Porém, o concurso tinham fases eliminatórias diferentes de um cargo ao outro.

Conforme decisão de Gilmar Mendes, “o reclamante baseia sua legitimidade ativa no interesse da categoria que representa, contrariado pela nomeação de servidores à margem do regular concurso público. Afirma que os autores das ações, beneficiários dos atos reclamados, seriam detentores do cargo de comissário de polícia do Estado, aprovados no concurso público de 2001, o qual também abrangia os cargos de delegado de polícia. Segundo aduz, teriam baseado sua pretensão na circunstância de que, como a prova objetiva seria comum aos dois cargos, e a nota por eles obtida seria também superior à nota mínima de aprovação para o cargo de delegado, seria possível considerá-los aprovados para este último – o cargo de delegado”.

“Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos das decisões dos Processos 0640794-04.2015.8.04.0001, 0640949-07.2015.8.04.0001, 0640967-28.2015.8.04.0001, 0640941-30.2015.8.04.0001, 640958-66.2015.8.04.0001 e 0640964-73.2015.8.04.0001, do Tribunal de Justiça do Amazonas, até a decisão final da presente reclamação, sem prejuízo do trâmite de recursos já interpostos”.

O caso

Os recorridos realizaram concurso público tanto para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Amazonas quanto para o cargo de Comissário de Polícia Civil do Amazonas em 2001. O Edital 01/2001 previa 35 vagas para o cargo de Delegado de Polícia e 173 vagas para o cargo de Comissário de Polícia.

O resultado final do concurso público foi homologado por meio da Portaria nº 176/2001-GSEAD. Tanto para o cargo de Delegado como para o cargo de Comissário, foram nomeados todos os candidatos aprovados, isto é, 41 delegados e 155 comissários. Em 04/12/2003, expirou o prazo de validade de dois anos do concurso público. Em 2004, foram editadas a Lei nº 2.875/2004 e a Lei nº 2.917/2004.

No dia 24/09/2015, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionalidade da Lei nº 2.917/04, na sua totalidade, e, parcialmente a Lei nº 2.875/04.

Cientes do acórdão da ADI nº 3.415/AM, os Recorridos, nos, dias 01 e 02 de dezembro de 2015, ajuizaram Ações de Obrigação de Fazer, pleiteando nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia, na forma do concurso PC/AM 001/2001), dentro das 130 vagas criadas pela Lei nº 2.875/04, sem a necessidade de se submeterem a novo curso de formação e estágio probatório, já consumados, aproveitando-se, inclusive, o tempo de serviço já prestado, as promoções anteriormente concedidas, mantendo-os na mesma classe em que atualmente se encontram.

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