27/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

MP entra com recurso para reformar decisão que favoreceu comissários da Polícia Civil

Publicado em 28 de julho, 2020

MP entra com recurso para reformar decisão que favoreceu comissários da Polícia Civil

MP entra com recurso para reformar decisão que favoreceu comissários da Polícia Civil. Foto: Raphael Alves/TJAM

O Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela 7º Procuradoria de Justiça, apresentou, no último dia 23/07, Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0007270-29.2019.8.04.0000, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A Ação Originária trata de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Civil, com dispensa de curso de formação e estágio probatório, de 53 candidatos aprovados para o cargo de Comissário de Polícia.

O recurso visa o reconhecimento da ofensa aos princípios e dispositivos constitucionais e a reforma do Acórdão que manteve a sentença proferida em 20/06/2018, a despeito da decisão proferida na ADI 3.415/AM.

MP entra

Apesar de demonstrado pelo Parquet a ofensa direta à Constituição da República, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deixou de conferir a efetiva prestação jurisdicional ao se recusar a dar a correta e devida interpretação ao princípio da universalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, bem como possibilitando o ingresso a cargo público por candidatos que não obtiveram aprovação em concurso público.

“Assim, urgente se faz a apreciação por parte da Suprema Corte brasileira, tanto em razão da transcendência quantitativa de demandas que podem se repetir a partir deste nefasto precedente, quanto em razão da transcendência qualitativa da questão, diante da sua importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, sobretudo sob o aspecto da prevalência das normas e princípios que regem o ingresso aos cargos públicos e, ainda, da obediência à decisão proferida na ADI 3.415/AM. Merece a questão, pois, ser apreciada pelo STF a fim de conferir segurança jurídica e aplicabilidade aos comandos constitucionais previstos nos arts. 37 incisos I, II, III e IV da CF/88”, registra a Procuradora de Justiça Sílvia Abdala Tuma.

Cronologia dos fatos

Os Recorridos realizaram concurso público tanto para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Amazonas como para o cargo de Comissário de Polícia Civil do Amazonas em 2001. O Edital 01/2001 previa 35 vagas para o cargo de Delegado de Polícia e 173 vagas para o cargo de Comissário de Polícia.

O resultado final do concurso público foi homologado por meio da Portaria nº 176/2001-GSEAD. Tanto para o cargo de Delegado como para o cargo de Comissário, foram nomeados todos os candidatos aprovados, isto é, 41 delegados e 155 comissários. Em 04/12/2003, expirou o prazo de validade de dois anos do concurso público. Em 2004, foram editadas a Lei nº 2.875/2004 e a Lei nº 2.917/2004.

No dia 24/09/2015, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionalidade da Lei nº 2.917/04, na sua totalidade, e, parcialmente a Lei nº 2.875/04.

Cientes do acórdão da ADI nº 3.415/AM, os Recorridos, nos, dias 01 e 02 de dezembro de 2015, ajuizaram Ações de Obrigação de Fazer, pleiteando nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia, na forma do concurso PC/AM 001/2001), dentro das 130 vagas criadas pela Lei nº 2.875/04, sem a necessidade de se submeterem a novo curso de formação e estágio probatório, já consumados, aproveitando-se, inclusive, o tempo de serviço já prestado, as promoções anteriormente concedidas, mantendo-os na mesma classe em que atualmente se encontram.

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