Em 11.01.1973 foi sancionada a Lei nº 5.869, que instituiu o novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em 01.01.1974. Bem antes disso, todo o mundo jurídico brasileiro, no qual se incluíam os doutrinadores, professores, advogados e juristas em geral, já vinha acompanhando desde a elaboração do anteprojeto até os debates e apresentação de emendas tanto no Senado como na Câmara dos Deputados. Paralelamente, a imprensa e revistas especializadas divulgavam críticas apontando as imperfeições ou enaltecendo os acertos do trabalho da equipe do Min. Alfredo Buzaid, então titular da pasta da Justiça.
Os inúmeros artigos doutrinários assinados por ilustres processualistas analisavam as modificações introduzidas mas, ao que foi do meu conhecimento, somente um magistrado mineiro teve a intrepidez de antecipar-se com o lançamento de uma pequena obra prática, em brochura sobre a matéria, que circulou praticamente junto com a publicação oficial do novo Código.
Tudo o que era divulgado em torno do novo código era muito procurado por professores, advogados, juízes e outros profissionais do direito, em suas necessidades diárias de interpretar e aplicar as novas regras processuais. A preocupação era geral, pois, do código anterior pouca matéria restou em vigor. No entanto, o maior foco das atenções estava voltado para a execução. Seguindo o exemplo dos códigos europeus mais modernos, o novo diploma processual havia transformado a velha ação de execução em processo de execução. Essa foi uma das inovações mais expressivas e mais elogiadas introduzidas no direito processual brasileiro, pois o executado não podia mais apresentar contestação ao pedido do credor: citado para pagar, caso não o fizesse no prazo determinado, seriam logo penhorados bens para segurança do juízo. Se desejasse opor-se a ele deveria ingressar com outra ação, a de embargos à execução. Vários profissionais não atentaram ou não conseguiram entender esse avanço, tanto que, quase dez anos após a vigência do código, ainda vi, aqui em Manaus, advogados antigos apresentando contestação às execuções e, o que é pior, juízes de direito admitindo essa defesa.
À medida que iam saindo do prelo, a Companhia Editora Forense ia logo comercializando os tomos em que se dividiram os dezessete volumes dos Comentários ao Código de Processo Civil de autoria de Pontes de Miranda. Mesmo morando lá em Parintins consegui comprá-los, um a um, à Livraria Freitas Bastos, pelo serviço de reembolso postal, via correio. Até pouco tempo ainda conservei comigo a fatura do volume VIII da obra, que adquiri em julho de 1975, ao preço de Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros).
Consegui fazer uma assinatura da Revista de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas que me foi muito útil no manejo dos mandados de segurança e em duas ações de desapropriação em que atuei.
Foi assim que comprei as “Obras Completas de Machado de Assis” e as “Obras Primas de Eça de Queirós” que li com grande prazer naquela época em que ainda não havia televisão em Parintins. Por essa forma comprei vários livros da Editora Record, que me enviava seus catálogos, bem como a enciclopédia completa e o Dicionário da Mirador Internacional que ainda tenho comigo até hoje. Foi lá que li, entre outros, O Poderoso Chefão, de Mario Puzzo, Pequenos Burgueses e A Mãe, de Maximo Gorki e O Arquipélogo Gulag, de Alexandr Soljenitsin.
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* Paulo Lobato Teixeira é advogado e procurador do Estado aposentado.