
Vara da Fazenda suspende ICMS de empresa do ramo de aço (foto) que foi atingida por Decreto de Calamidade provocado pela Covid-19
A cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), da empresa Aços da Amazônia Ltda., está suspensa de março a maio. A decisão, que também impede cobrança das “obrigações acessórias” (juros e mora), é da Vara da Dívida Ativa Estadual. A empresa alega que, tendo sido paralisada por Decreto de Calamidade do Governo do Estado, devido à pandemia, não tem como auferir renda.
A aços da Amazônia é unidade de negócios da Armco do Brasil S.A. e foi inaugurada em Manaus em outubro de 1997.
O Estado tem dez dias para prestar as informações no processo. “Que não sejam adotados quaisquer atos de cobrança em relação ao objeto da presente ação, bem ainda o registro no Cadin (Cadastro Nacional de Inadimplentes) e restrições ao CNPJ”, escreveu o juiz Marco Antônio Costa.
A decisão inclui parcelamentos que a empresa tenha feito junto ao Governo do Amazonas. E proíbe “negativas de expedições de certidões e outros meios tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da impetrante”.
Marco Antônio Costa configurou “abuso de poder por ato omissivo”, quando não existe “contrapartida para atenuar a cobrança do ICMS“. A Aços da Amazônia alega que a medida judicial visa proteger empresa, emprego, dignidade humana e função social do contribuinte.
O juiz enfatiza que “sequer há o desempenho da atividade comercial” e a cobrança do ICMS “encontra óbice na própria função social da empresa”. “A paralisação da atividade econômica encerra a proteção ao emprego e interfere nitidamente na diminuição da arrecadação de impostos, sendo, portanto, via de mão dupla”, continua.
Suspensão ou postergação do pagamento de tributos, enquanto perdurar a excepcionalidade, é a contraprestação da entidade federativa, diz a sentença. “O princípio da preservação da empresa nada mais é do que a conservação da atividade econômica, visando o interesse da sociedade”, acrescenta.
O fechamento da empresa, ressalta a sentença, resultado numa “contrariedade ao bem de toda coletividade”. A entidade federativa deve agir como parceiro da preservação da empresa, empregos, dignidade da pessoa humana, mediante suspensão ou postergação dos tributos exigidos”.