Justiça anula TAC firmado pela Suframa com o MP para obtenção de licença ambiental do PIM

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF-AM) e da Procuradoria Federal junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), obteve na Justiça Federal sentença favorável em ação movida contra o Estado do Amazonas, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) e o Ministério Público Federal (MPF), visando à anulação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela Suframa, cujo objeto era a obtenção de licença ambiental do Polo Industrial de Manaus (PIM).

O ajuste, subscrito em 2007 pela Suframa, MP-AM e Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), obrigou a autarquia a apresentar à 50ª Promotoria de Defesa do Meio Ambiente estudos e projetos envolvendo sistemas de abastecimento de água, de esgotamento hidrossanitário e industrial, e de captação da água da chuva, dos bairros dos Distritos Industriais I e II. Também impôs à Superintendência a apresentação de projetos de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e efluentes, das empresas beneficiárias pela Zona Franca.

“Ao analisar o caso, os órgãos da AGU identificaram que o TAC foi assinado por agente público sem atribuição para tanto, o superintendente adjunto de Administração, interino, olvidando-se a prévia autorização do Conselho de Administração da Suframa, imposta pelos Decreto-Lei nº 288/1967 e Decreto nº 4.628/2003 (estrutura regimental da Suframa vigente à época)”, informou o procurador-chefe da PF/AM, Daniel Ibiapina.

Além disso, os procuradores federais também observaram que as obrigações previstas no TAC não faziam parte das competências institucionais da autarquia, sendo atribuídas pela legislação ao município de Manaus e às empresas instaladas no Polo. “Por esses motivos, as Procuradorias entenderam por bem ajuizar a ação nº 2338-57.2015.4.01.3200, com pedido de declaração de nulidade do ajuste”, explicou Ibiapina.

Totalmente favorável

O pedido foi julgado totalmente favorável à Suframa, tendo a Juíza Federal Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Federal, reconhecido na sentença “a incompetência do superintendente adjunto de Administração para celebrar acordos”, portanto “em razão deste vício, o Termo de Ajustamento de Conduta nº 06/07/50ªPRODEMAPH é nulo (art. 2° da Lei n° 4.717/65), não podendo ser convalidado pelo decurso do tempo”.

Em acréscimo, o Juízo também reconheceu que o TAC “atribuiu à Suframa obrigações que, por lei, incumbem a terceiros”, como por exemplo o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos e efluentes, que constituem “obrigação imputada àquele que gera o resíduo”, a “pessoa jurídica de direito privado”, ou seja, as empresas incentivadas.

Por fim, a sentença fez alusão à ação nº 3403-53.2016.401.3200, também movida pela AGU e com sentença a favor da Suframa, para “reconhecer a competência e responsabilidade do município de Manaus pela gestão, fiscalização e manutenção dos logradouros, especialmente do sistema viário e dos bens públicos existentes nos bairros Distrito Industrial I e Distrito Industrial II da cidade de Manaus/AM”, “normas estas inderrogáveis por termo de ajustamento de conduta”.

Segurança jurídica

Para o procurador-chefe da PF/AM, a vitória traz segurança jurídica para a Suframa. “Os resultados favoráveis alcançados pela AGU nesta ação e na ação declaratória nº 3403-53.2016.4.01.3200 colocam uma pá de cal nas controvérsias antes existentes sobre as efetivas competências institucionais da Superintendência. A partir de hoje, não há mais dúvidas quanto ao que é e ao que não é atribuição da Autarquia, tendo a AGU cumprido o seu papel de lhe trazer segurança jurídica”, afirmou Ibiapina.

Agora, a expectativa da AGU é que o caso tenha repercussão sobre as execuções 9270-95.2014.4.01.3200 e 9501-25.2014.4.01.3200, movidas pelos MP-AM e MPF com base num título extrajudicial (TAC 06/07/50ªPRODEMAPH) que foi declarado nulo pela Justiça Federal.

Na primeira ação, MP-AM e MPF pediram que a Suframa fosse condenada a pagar mais de R$ 53 milhões pelo inadimplemento do TAC, e na segunda requereram a que a autarquia fosse obrigada a cumprir os termos do ajuste, sob pena de multa.

Tags: Justiça, Suframa, TAC
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