25/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

MP Eleitoral processa servidor que usou Dnit no AM em benefício de Alfredo Nascimento

Publicado em 21 de novembro, 2018

Fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) identificou que a unidade, localizada na sede do Dnit em Manaus, era utilizada para armazenar material de campanha dos então candidatos Alfredo Nascimento (PR). Foto: Reprodução

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Amazonas apresentou representação à Justiça Eleitoral por conduta vedada contra o chefe da unidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) do Careiro Castanho, Roberto Magno Ramos de Oliveira.

Fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) identificou que a unidade, localizada na sede do Dnit em Manaus, era utilizada para armazenar material de campanha dos então candidatos Alfredo Nascimento (PR), Afonso Lins (PV), André Marsilio (PHS) e Joãozinho Miranda (PHS), que também foram alvo da representação eleitoral.

Denúncia

Após denúncia anônima encaminhada à Sala de Atendimento ao Cidadão (SAC) do Ministério Público Federal (MPF), a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do TRE-AM esteve no Dnit do Careiro Castanho e encontrou mais de 10 mil peças de campanha eleitoral, incluindo santinhos, adesivos, livretos e pôsteres, do deputado federal Alfredo Nascimento, que foi candidato ao senado nas eleições deste ano, e dos candidatos ao cargo de deputado estadual Afonso Lins, André Marsilio e Joãozinho Miranda.

O uso de bens públicos móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação é uma das condutas proibidas de acordo com o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Na representação, o MP Eleitoral destaca que o deputado federal Alfredo Nascimento já foi titular do Ministério dos Transportes, no período de 2004 a 2011, tendo notória influência política no âmbito do Dnit.

Condutas vedadas

O MP Eleitoral pede a condenação do chefe do Dnit do Careiro Castanho e dos então candidatos ao pagamento de multa de mais de R$ 106 mil, que é o valor máximo previsto na Lei das Eleições como sanção para condutas vedadas. A representação aguarda julgamento no TRE-AM, sob o nº 0602327-19.2018.6.04.0000.

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