Crime e uso de droga

O Direito, como ciência, constitui um sistema, cuja homogeneidade não pode ser quebrada por eventual contradição entre as normas que o compõem. Pelo menos esse é o ensinamento corrente nas faculdades, baseado, aliás, em corretas noções de filosofia, que levam a considerar só aparente o conflito entre as ditas normas, solucionando-se o problema a partir de regras de interpretação.

A experiência, entretanto, indica que a prática se afasta, às vezes, radicalmente da teoria.

No Brasil, em que a prodigalidade legislativa atinge níveis alarmantes, beirando a irresponsabilidade, é possível detectar exemplos, principalmente no campo do direito penal, que deixam o observador perplexo.

Imaginemos um cidadão chamado Apolinário. Cansado da vida, desgostoso porque perdeu o emprego, chateado porque a seleção foi desclassificada na Copa do Mundo, Apolinário entra numa loja e compra “formicida tatu”. Em casa, depois de fazer suas orações (crente como há de ser), o infeliz ingere o veneno, com o objetivo (isso não escaparia ao Conselheiro Acácio) de abreviar sua permanência neste “vale de lágrimas”.

Como quem morre de véspera é peru e como ainda não havia chegado sua hora, nosso Apolinário é socorrido a tempo, aplicam-lhe a medicação apropriada e ele retorna à sua sofrida existência sem nada mais que uma lesão no aparelho digestivo.

Esse comportamento é absolutamente indiferente para o direito penal pátrio, na medida em que (e aí com coerência impecável) o legislador não ameaça com a pena de prisão quem não estava temendo a própria pena de morte.

Refeito e se preparando para torcer nas próximas refregas futebolísticas, Apolinário resolve experimentar novas perspectivas e comparece à rua da Cachoeira. Ali, imaginando que vai viver emoção radical, compra dois tarugos da erva cientificamente conhecida como “canabis sativa”, cujo apelido, no jargão policial, é a popular maconha.

Azarado como é, Apolinário vê se desencadear, nesse preciso momento, mais uma dessas gigantescas operações policiais, aqui chamada, digamos, Operação Candiru, e o nosso herói é preso com o infamante corpo de delito, lavrando-se o auto de prisão em flagrante e ficando ele ameaçado de sofrer uma condenação criminal que lhe pode render uma advertência ou obrigá-lo à prestação de serviços à comunidade ou, ainda, se submeter ao cumprimento de medidas educativas. Isto, é claro, se a polícia não entender de considerá-lo como traficante, porque aí os quinhentos são outros e muito mais.

Digamos, por mera tentativa de raciocinar com lógica, que a razão de ser da norma que assim reprime a conduta de possuir, para uso próprio, substância entorpecente, seja o interesse de preservar a saúde do indivíduo. Já deu para perceber o disparate. Ingerir formicida tatu pode. Fumar um cigarro de maconha não pode.

Quebrado está, definitivamente, o princípio secular do direito, segundo o qual, onde a razão é a mesma, uma só deve ser a lei a reger as diversas situações (“ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”).

Vou parar por aqui, antes que algum energúmeno resolva dizer que estou fazendo apologia de crime e venha me enquadrar no art. 287, do Código Penal. Mas que a lei de tóxicos é estúpida, lá isso é. E, o que é pior, absolutamente inócua. Isso, aliás, está mais que demonstrado no livro “O Direito Penal da Guerra às Drogas”, de autoria do meu filho Luís Carlos. Seria muito conveniente que sua leitura fosse obrigatória para quantos se incumbem de traçar as linhas da política criminal no Brasil. Talvez conseguíssemos trocar a quantidade de leis inúteis por um número menor de leis eficazes.

Felix Valois

Felix Valois

* Félix Valois é advogado, professor universitário e integrou a comissão de juristas instituída p...

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