OAB aprova regras da eleição de lista sêxtupla de advogados candidatos a desembargador. Veja o documento

OAB aprova regras da eleição de lista sêxtupla

OAB aprova regras da eleição de lista sêxtupla. O pleito promete ser muito disputado. Na foto, ao centro, Marco Aurélio Choy e Adriana Mendonça, presidente e vice eleitos no último prélio entre advogados amazonenses

A Ordem dos Advogados do Brasil no Amazonas (OAB-AM) estabeleceu, nesta quarta (28/03), os detalhes da escolha de desembargador. A instituição foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a escolher seis nomes para concorrer. As inscrições oficiais de candidatos ocorrerão entre 02/04 e 23/04.

Os seis escolhidos pelos advogados em dia com a OAB, em eleição direta, serão submetidos ao pleno do TJAM. Os atuais desembargadores transformarão a lista em tríplice. E, finalmente, o governador Amazonino Mendes definirá um nome para compor a corte.

O período de campanha será entre 24/04 e 25/05. A eleição propriamente dita ocorrerá no dia 26/05, entre 8h e 17h. O local ainda será definido.

Só poderão concorrer advogados com no mínimo 10 anos de exercício da profissão e cinco de inscrição na OAB. Candidato não poderá ter menos que 35 anos ou mais que 65 no ato da inscrição. As inscrições ainda passarão pelo crivo da diretoria para aferição do “notável saber jurídico”.

 

Concorrentes

O Portal do Marcos Santos já publicou listas com a maioria dos candidatos.

O advogado Helso do Carmo Ribeiro Filho também se declarou concorrente. Ele é mestre em Direito Processual Civil, estuda Direito Internacional e é poliglota. É considerado um dos maiores incentivadores do jiu-jítsu no Amazonas. Helsinho, como é conhecido, é ligado ao sensei faixa vermelha Reyson Gracie. Ele tem recebido diversas manifestações de apoio de advogados praticantes da modalidade.

Veja a íntegra do documento publicado nesta quarta pela OAB-AM:

 

Resolução nº. 001/2018-Conselho Seccional do Estado do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil.

Regulamenta o processo de escolha de lista sêxtupla de Advogados que concorrerão à vaga de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aberta por meio da Eleição Direta .

O Conselho Seccional do Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 58 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, bem como pelos Provimentos nº 102/2004, 139/2010, 141/2010, 153/2013 e 168/2015 todos do Conselho Federal da OAB.

RESOLVE

Art. 1º O processo de escolha de lista sêxtupla de advogados que concorrerão a vagas de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aberta por meio da comunicação realizada pelo Ofício no. 074/2018-PTJ/TJAM é regulado por esta Resolução.

Art. 2º Tendo em vista a abertura da vaga a qual se refere o artigo 1º, o Conselho Seccional publicará, no Diário Eletrônico da Seccional Amazonas da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, no sítio eletrônico da Ordem, edital de abertura de inscrições para conhecimento dos interessados no processo seletivo respectivo.

  • 1º A abertura das inscrições deverá efetivar-se a partir do dia 02 de abril de 2018 encerrando-se em 23 de abril de 2018, a ser realizada na Secretaria Geral da OAB/AM, no horário de 8h as 18h.
  • 2º Encerrado o prazo de inscrição, inicia-se, a partir de 24 de abril de 2018, o período de campanha, incluindo a propaganda eleitoral, com as mesmas limitações do regramento eleitoral da OAB, encerrando-se em 25 de maio de 2018;
  • 3º As eleições diretas devem ser realizadas no dia 26 de maio de 2018, no horário de 8h as 17h, em local a ser definido e amplamente divulgado.

Art. 3º O advogado interessado em concorrer a uma vaga na lista sêxtupla deverá formalizar pedido de inscrição para o processo seletivo através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, protocolizado na sede da entidade.

Parágrafo único. Poderá o interessado formalizar o seu pedido através de correspondência registrada, dirigida ao Presidente do Conselho competente, desde que postada até o último dia previsto para as inscrições, devendo, nessa hipótese, encaminhar à Entidade notícia expressa dessa iniciativa, no mesmo dia da postagem, sob pena de desconsideração do pedido.

Art. 4° O interessado deverá ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício profissional da advocacia e no mínimo 05 (cinco) anos de inscrição no Conselho Seccional do Amazonas.

Parágrafo único. Não será admitida inscrição de advogado que possua idade inferior de 35 (trinta e cinco)  anos de idade, na data da realização do pleito; nem superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na data da formalização do pedido de inscrição.

Art. 5º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

  1. comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 4º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado, com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas;
  2. Em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 4º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas a consultas, com fundamentação jurídica;
  • curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição, para aferição do notável saber jurídico.
  1. Termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
  2. Certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existentes inscrições suplementares, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

Art. 6º Não poderão se inscrever os membros da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB e das Caixas de Assistência dos Advogados, titulares, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, devendo os demais membros da OAB (Conselheiros Seccionais e Conselheiros Federais, titulares ou suplentes) que tiverem interesse em participar do certame formular suas renúncias antes da respectiva inscrição.

  • 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum.
  • 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei n. 8.906/94.
  • 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.

Art. 7º Examinada a documentação, a Diretoria publicará edital no Diário Eletrônico da OAB/AM e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, com a relação dos pedidos de inscrição indeferidos, bem como dos demais inscritos, para que terceiros possam, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação.

  • No caso de indeferimento ou impugnação do pedido de registro, o candidato será notificado para apresentar recurso ou defesa, no prazo de cinco dias.
  • Decorrido o prazo de que trata o caput, sem interposição de recursos ou impugnações, os pedidos serão decididos pela Diretoria do Conselho Seccional no prazo de dois dias úteis.
  • Proferida decisão resolvendo os incidentes de que trata este artigo, será publicada, no Diário Oficial Eletrônico da OAB/AM e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, a lista definitiva com os nomes daqueles que tiveram suas inscrições deferidas.

Art. 8° As decisões sobre os pedidos de registro serão publicadas no Diário Eletrônico da OAB/AM, abrindo-se com a publicação, o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos para interposição de recurso ao Conselho.

  • Recebido o recurso contra decisão de pedido de inscrição, a Diretoria do Conselho imediatamente designará Relator.
  • O Relator não poderá fazer parte da Diretoria.
  • O Relator, sob pena de ser substituído, produzirá o relatório no prazo máximo de dois dias, devendo a Diretoria do Conselho Seccional incluir na pauta da primeira sessão ordinária seguinte ou, a seu critério, designar sessão extraordinária, na forma regimental, para julgamento dos recursos.

Art. 9. Concluído o julgamento dos recursos a que se refere o art. 8°, serão homologadas as inscrições pela Diretoria do Conselho Seccional e publicada Diário Eletrônico da OAB/AM e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas a lista com os nomes dos advogados inscritos para prosseguirem nas demais etapas de escolha da lista sêxtupla de que trata esta resolução.

Art. 10. Concluído o processo de consolidação da lista de concorrentes à vaga na forma dos artigos precedentes, será convocada Consulta Direta aos Advogados regularmente inscritos e não licenciados na Seccional Seccional do Amazonas e que estejam quites com a Tesouraria, para promover a escolha de seis candidatos, dentre os inscritos.

  • 1o. O prazo para o(a) advogado(a) estar adimplente e, portanto, apto a votar se encerra no dia 25 de abril de 2018.
  • 2o.: Se o número de candidatos da lista consolidada a que se refere o caput do art. 10 for inferior a seis, o processo de escolha previsto neste artigo não será iniciado, devendo ser publicado novo edital para possibilitar a inscrição de novos candidatos.

Art. 11. A Consulta Direta aos Advogados e Advogadas será realizada no dia 26 de maio de 2018, nos seguintes termos.

  • O processo de votação será presencial e personalíssimo, em local a ser definido e anunciado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
  • É vedado ao candidato fazer campanha ostensiva com abuso de poder econômico para angariar apoio à sua candidatura, observando-se os provimentos da OAB, no que trata do processo eleitoral.
  • Durante o processo eleitoral, os candidatos poderão utilizar-se do banco de correios eletrônicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Amazonas, para envio de até três emails a fim de que apresentem currículo com suas propostas e trabalhos jurídicos. O banco de email não será disponibilizado diretamente aos candidatos, devendo estes encaminhar à Diretoria da OAB/AM as mensagens a serem postadas pelo serviço de informática da Seccional.
  • 4o. Os candidatos regularmente inscritos têm direito ao acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na Seccional, com nome, nome social, endereço e telefone, exceto endereço eletrônico, mediante requerimento escrito dirigido à Seccional.
  • O voto é facultativo, podendo cada Advogado votar em até 06 (seis) candidatos dentre os inscritos, considerando-se eleitos os mais votados, até o limite de 06 (seis).
  • Havendo empate na eleição realizada pela Consulta Direta aos Advogados, será declarado eleito, o candidato de inscrição mais antiga; persistindo o empate, será escolhido o mais idoso.
  • A Diretoria da Seccional poderá, caso assim entendam seus membros, realizar audiências públicas de arguição dos Candidatos ou Debates entre os mesmos, ficando esta deliberação à cargo dos membros da Comissão e, em caso de realização, será dado aos candidatos com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, ciência das regras do evento;

Art. 12. Os candidatos que desrespeitarem as regras do processo eleitoral serão desclassificados do processo de escolha, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. As representações serão distribuídas a relator e serão todas apreciadas na primeira parte da sessão do Conselho Pleno destinada à homologação do resultado da consulta pública e suas decisões serão regidas pelo caput do art. 77 do Estatuto no que tange a eventuais recursos.

Art. 13. Proclamado o resultado e julgadas as impugnações e representações, serão homologados pelo Conselho Seccional os nomes dos  06 (seis) advogados escolhidos pela Assembleia Geral dos Advogados, os quais serão considerados eleitos e integrarão a lista a ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação pelo Conselho.

Art. 14. Em caso de vacância por desistência, morte ou impedimento superveniente do candidato escolhido, será efetuado o procedimento de escolha dessa vaga por substituição ao próximo candidato mais votado após os 06 (seis) inscritos, aplicando-se a estes as mesmas regras para homologação;

Art. 15. Aos casos omissos desta Resolução aplicam-se subsidiariamente a Lei n° 8.906 de 4 de julho de 1994, o Regimento Interno do Conselho Seccional do Amazonas e seus regulamentos, os provimentos do Conselho Federal que regulam a matéria, especialmente o Provimento n° 102/2004 com suas posteriores alterações.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Eletrônico da OAB/AM.

 

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