A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), por meio da Defensoria Especializada de Atendimento de Interesses Coletivos, apresentou uma ação civil pública classificando de ilegal e inconstitucional as notificações expedidas pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) aos taxistas da cidade para que escolham entre a manutenção da permissão e as atividades extras que exercem para complementar seus orçamentos.
A notificação da SMTU emitida em junho deste ano determina que os taxistas estão obrigados a ter como única atividade econômica o trabalho de permissionário do transporte individual de passageiros sob pena de perder o direito à placa.
Antes de judicializar a questão, a Defensoria Especializada de Atendimento de Interesses Coletivos tentou conciliar o entendimento entre a SMTU e os taxistas que procuraram a Defensoria, em junho, em busca da garantia coletiva dos seus direitos. Centenas de permissionários antigos de táxi se sentiram ameaçados pelo ato administrativo sem amparo legal da SMTU.
Em julho, duas audiências foram realizadas na Defensoria. Uma apenas com os taxistas e outra com a presença da SMTU. Nas audiências, os taxistas relataram suas preocupações em escolher entre uma ou outra atividade porque as duas complementam suas rendas. Afirmaram que a exigência da SMTU implicaria em prejuízo às sobrevivências deles. Nas reuniões, os permissionários concordaram com a não concessão de registros a pessoas que terceirizam o serviço.
Na segunda audiência, a SMTU foi informada sobre o entendimento da Defensoria e a legislação que favorece o direito dos permissionários a terem outra atividade. Foi acordado, na oportunidade, prazo para manifestação da superintendência no dia 25 de julho, quando o órgão respondeu que a notificação era baseada na Lei Municipal n° 2.088 de 2015.
Após novas tentativas de diálogo, sem resposta objetiva, a Defensoria Pública ser reuniu com a Ouvidoria do Município e a SMTU para tratar do assunto. Como resultado do encontro, no dia 27 de setembro, a Defensoria enviou o Ofício n° 299/2016 no qual solicitou da superintendência a anulação do ato e uma resposta ao ofício no prazo de cinco dias. Passados mais de dez dias, não houve resposta.
Legislação
De acordo com o defensor público da Defensoria Pública Especializada de Atendimento de Interesses Coletivos, Carlos Alberto Souza de Almeida Filho, que assina a ação civil pública, o ato é ilegal por não encontrar amparo nem mesmo na legislação municipal que regulamenta a atividade, a Lei nº 2.088 de 2015.
O artigo 4º da Lei n.º 2.088 determina que: “O serviço de táxi será outorgado por processo licitatório sob o regime de permissão, a título precário e exclusivamente para motoristas autônomos, observada a relação aritmética constante da LOMAN e resguardados as permissões emitidas até esta data”.
O artigo 6° da Lei Municipal n.º 506, de 02 de dezembro de 1999, que tratava sobre esse item tinha o seguinte texto sobre as exigências de seleção de permissionários: “O Permissionário não pode desenvolver nenhuma atividade com vínculo empregatício em empresas e entidades públicas ou privadas que lhe proporcione rendimento superior a 06 (seis) salários mínimos”.
Contrariando o que expõe o texto, a SMTU convocou os permissionários para o recadastro obrigatório condicionando-o à proibição de exercício de qualquer outra atividade em cumulação, seja pública ou privada, empregada ou autônoma. “O Poder Legislativo Municipal editou a Lei n.º 2.088, de 30 de dezembro de 2015, sem o intuito de regulamentar a profissão, mas criar barreiras para que Pessoas Jurídicas usufruíssem da atividade de taxista explorando mão-de-obra barata em prol exclusivamente do lucro em detrimento da verdadeira finalidade que é a prestação do serviço público por meio de delegação, além de proibir as futuras permissões de táxi serem expedidas a motoristas não autônomos”, afirma o defensor em trecho da ação.
Para Carlos Almeida Filho, a interpretação que a SMTU faz da legislação é “obtusa” e, além disso, a lei atual não poderia retroagir para atingir aqueles que adquiriram a permissão na legislação anterior.
“A bem da verdade, o art. 4.º desta lei traz uma conduta vinculativa, isto é, o Administrador não pode autorizar que os novos permissionários possuam outra função/cargo, e também não pode prejudicar os direitos dos que já são permissionários, uma vez que não cabe à Requerida decidir, a seu bel prazer, quem faz jus ao direito de acumulação ou não, pois a lei assim não autorizou, devendo, portanto, aplicar a regra de forma integral e como posta. Diante disso, são ilegal e inconstitucional as notificações expedidas aos permissionários para que realizem escolha acerca da permissão ou função/cargo desempenhados”, indica trecho da ação.
O defensor critica ainda o exercício equivocado do poder que a SMTU tem para regulamentar o setor. “Equivocada a noção de legalidade da Requerida, pois deixa de observar o conteúdo integral do dispositivo fazendo crer que essa atitude é decorrente de seu Poder Discricionário, mas esquece que a discricionariedade administrativa também decorre de parâmetros trazidos pela própria lei (leia-se, vontade do povo), fruto do princípio da legalidade, a qual vincula a atuação do administrador à legislação pertinente, o que no caso é a Lei n.º 2.088/15”.
Veja mais notícias em Cidade