24/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Erro supremo

Publicado em 06 de outubro, 2016

No domingo, levei meu neto Fábio Junior para votar. Era a primeira vez que o garotão comparecia às urnas e o momento teve para mim especial significação. Já porque foi impossível deixar de lembrar do bebê que carinhosamente carreguei no colo, assim como porque reflexionei sobre a enorme responsabilidade imposta pelo exercício do direito de votar. Fábio Junior, jovem, não pode e não deve pensar como seu avô. Haverá nisso incompatibilidade insanável? Tenho que não porque, se a própria vida repousa numa permanente luta de contrários, a diversidade de pensamentos há de ser também imprescindível para que se busque o estabelecimento do mínimo de harmonia numa sociedade que se pretende civilizada.

Tomemos, por exemplo, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em termos definitivos, permite que haja recolhimento à prisão após a confirmação de decisão condenatória em segunda instância. É uma clara e inegável ofensa à Constituição da República, como aliás, demonstrou o decano da Casa, ministro Celso de Mello, que “manteve seu voto contrário, baseado na defesa do sistema democrático. Segundo sua interpretação da Constituição, o trânsito em julgado é uma exigência clara para a prisão de um réu, e a democracia não resistiria caso os direitos civis dos cidadãos não fossem preservados em sua totalidade. Celso de Mello refutou a tese que prevaleceu, segundo a qual o trânsito em julgado acontece na segunda instância, pois os recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF são extraordinários e não têm efeitos suspensivos”.

Apesar disso, seis ministros, de um total de onze, deliberaram em sentido contrário, o que significa dizer que, para eles, a norma constitucional funciona como mera opinião, podendo ser posta de lado se e quando supostas conveniências político-administrativas assim o indicarem. Mas é assim que deve ser? Definitivamente, não. No sistema de hierarquia das leis, como é do conhecimento do mais bisonho dos estudantes de direito, a Constituição está no topo da pirâmide e a ela se não de submeter todas as demais normas jurídicas, todos os cidadãos, inclusive, e talvez principalmente, os que estão investidos na função de julgar. Ora, se é assim, forçoso transcrever literalmente o que está escrito na Carta. Vamos lá: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Vejamos os corolários dessa afirmação tão incisiva. O trânsito em julgado de uma sentença se dá quando dela já não cabe nenhum recurso, pouco importando tenha este ou não o efeito suspensivo. Havendo recurso possível, a decisão não passa em julgado. Vai daí que, pendente recurso (repito: seja ele qual for), é impossível saber se a sentença que impôs condenação criminal será definitivamente confirmada. E vai daí também que prender alguém antes de se firme tal certeza é uma aberração jurídica que custa a crer tenha sido sancionada pela mais alta Corte de justiça do país.

É interessante ponderar que a escassa minoria vencedora argumenta com a necessidade de interpretar a Constituição, no caso específico com o objetivo de tornar efetivo o direito penal, dando-lhe respeitabilidade. Convenhamos que é ridículo. Quem, no curso de graduação, lidou com ensinamentos mínimos de hermenêutica, sabe que vem do vetusto direito romano a lição de que “interpretatio cessat in claris”, o que significa dizer: quando a letra da lei é clara, dispensa-se interpretação. Não pode haver texto mais cristalino do que aquele que transcrevi, de tal maneira que a decisão do Supremo não logra ser uma interpretação, traduzindo-se, ao contrário, em deturpação grosseira da vontade do constituinte. Ademais, se o direito penal não impõe respeito isso não será corrigido com o aumento do número de prisões, a uma porque o Brasil é um dos países que mais prendem no mundo, e, a duas, porque efetuar uma prisão ilegal não pode, nem aqui nem na Cochinchina, ser contributo válido para tal desiderato.

E assim vamos vivendo ao sabor dessas divergências. Elas fazem parte do jogo democrático, é certo, mas é preciso levar em conta que um erro grosseiro como esse que vem de cometer o STF, antes de servir como elemento arejador do sistema, implica numa perigosa ameaça à sua normalidade e à sua estabilidade. Estas, sim, não têm preço e sua preservação deve ser buscada a qualquer custo. Os ministros do Supremo não são novatos no “métier”, qual o Fábio Junior em eleições. Seria de esperar deles um pouco mais de consideração com a Constituição que juraram defender. Ou será que teremos de nos queixar ao bispo? Talvez fosse melhor.

 

Veja mais notícias em Colunas
Autor
Felix Valois

* Félix Valois é advogado, professor universitário e integrou a comissão de juristas instituída p...

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.