No domingo, levei meu neto Fábio Junior para votar. Era a primeira vez que o garotão comparecia às urnas e o momento teve para mim especial significação. Já porque foi impossível deixar de lembrar do bebê que carinhosamente carreguei no colo, assim como porque reflexionei sobre a enorme responsabilidade imposta pelo exercício do direito de votar. Fábio Junior, jovem, não pode e não deve pensar como seu avô. Haverá nisso incompatibilidade insanável? Tenho que não porque, se a própria vida repousa numa permanente luta de contrários, a diversidade de pensamentos há de ser também imprescindível para que se busque o estabelecimento do mínimo de harmonia numa sociedade que se pretende civilizada.
Tomemos, por exemplo, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em termos definitivos, permite que haja recolhimento à prisão após a confirmação de decisão condenatória em segunda instância. É uma clara e inegável ofensa à Constituição da República, como aliás, demonstrou o decano da Casa, ministro Celso de Mello, que “manteve seu voto contrário, baseado na defesa do sistema democrático. Segundo sua interpretação da Constituição, o trânsito em julgado é uma exigência clara para a prisão de um réu, e a democracia não resistiria caso os direitos civis dos cidadãos não fossem preservados em sua totalidade. Celso de Mello refutou a tese que prevaleceu, segundo a qual o trânsito em julgado acontece na segunda instância, pois os recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF são extraordinários e não têm efeitos suspensivos”.
Apesar disso, seis ministros, de um total de onze, deliberaram em sentido contrário, o que significa dizer que, para eles, a norma constitucional funciona como mera opinião, podendo ser posta de lado se e quando supostas conveniências político-administrativas assim o indicarem. Mas é assim que deve ser? Definitivamente, não. No sistema de hierarquia das leis, como é do conhecimento do mais bisonho dos estudantes de direito, a Constituição está no topo da pirâmide e a ela se não de submeter todas as demais normas jurídicas, todos os cidadãos, inclusive, e talvez principalmente, os que estão investidos na função de julgar. Ora, se é assim, forçoso transcrever literalmente o que está escrito na Carta. Vamos lá: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Vejamos os corolários dessa afirmação tão incisiva. O trânsito em julgado de uma sentença se dá quando dela já não cabe nenhum recurso, pouco importando tenha este ou não o efeito suspensivo. Havendo recurso possível, a decisão não passa em julgado. Vai daí que, pendente recurso (repito: seja ele qual for), é impossível saber se a sentença que impôs condenação criminal será definitivamente confirmada. E vai daí também que prender alguém antes de se firme tal certeza é uma aberração jurídica que custa a crer tenha sido sancionada pela mais alta Corte de justiça do país.
É interessante ponderar que a escassa minoria vencedora argumenta com a necessidade de interpretar a Constituição, no caso específico com o objetivo de tornar efetivo o direito penal, dando-lhe respeitabilidade. Convenhamos que é ridículo. Quem, no curso de graduação, lidou com ensinamentos mínimos de hermenêutica, sabe que vem do vetusto direito romano a lição de que “interpretatio cessat in claris”, o que significa dizer: quando a letra da lei é clara, dispensa-se interpretação. Não pode haver texto mais cristalino do que aquele que transcrevi, de tal maneira que a decisão do Supremo não logra ser uma interpretação, traduzindo-se, ao contrário, em deturpação grosseira da vontade do constituinte. Ademais, se o direito penal não impõe respeito isso não será corrigido com o aumento do número de prisões, a uma porque o Brasil é um dos países que mais prendem no mundo, e, a duas, porque efetuar uma prisão ilegal não pode, nem aqui nem na Cochinchina, ser contributo válido para tal desiderato.
E assim vamos vivendo ao sabor dessas divergências. Elas fazem parte do jogo democrático, é certo, mas é preciso levar em conta que um erro grosseiro como esse que vem de cometer o STF, antes de servir como elemento arejador do sistema, implica numa perigosa ameaça à sua normalidade e à sua estabilidade. Estas, sim, não têm preço e sua preservação deve ser buscada a qualquer custo. Os ministros do Supremo não são novatos no “métier”, qual o Fábio Junior em eleições. Seria de esperar deles um pouco mais de consideração com a Constituição que juraram defender. Ou será que teremos de nos queixar ao bispo? Talvez fosse melhor.
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* Félix Valois é advogado, professor universitário e integrou a comissão de juristas instituída p...