23/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Em contraponto

Publicado em 01 de janeiro, 2015

Nas recentes investigações dos escândalos financeiros ocorridos na Petrobrás, alguns Procuradores da República sustentaram posição no mínimo inusitada para profissionais que, sem nenhum laivo de modéstia, buscam ostentar cultura jurídica avantajada. Assim se deu: flagrados com a boca na botija, muitos dos indiciados tiraram-na da botija e a colocaram no trombone, passando a contar o que faziam ratos e baratas no esgoto que há pouco haviam deixado. Era a busca da tal delação premiada, figura jurídica por via da qual se consegue transformar um acusado da prática de crimes em coisa ainda pior: um alcaguete. E com privilégios pela desonra completa.

Até aí está-se dentro dos limites do sistema. Um sistema, sob esse aspecto, de duvidoso valor moral, mas, de qualquer sorte, institucionalizado e, portanto, com validade formal. O quê, então, causou estranheza no comportamento dos membros do ente acusatório federal? Simples: alguns proclamaram, sem pejo, que decretar a prisão preventiva dos envolvidos era necessário, como forma de levar os atingidos pela medida à prática da confissão e da delação, facilitando assim o sucesso das investigações estatais.

Dirão alguns que acho estranho isso apenas por influência do vezo defensivo que todo advogado criminal possui, mesmo os mais inexpressivos como eu. Fio não ser bem assim e tento explicar. Toda confissão, judicial ou extrajudicial, ou até mesmo a piedosa confissão dos genuflexos, é um ato jurídico. Em o sendo, há de, necessariamente e até por definição, ser espontânea, única maneira pela qual o ato refletirá a verdade e a real vontade de quem o praticou.

Neste passo é que invoco as lições hauridas nas aulas de mestre João Ricardo de Araújo Lima, na tradicional Jaqueira. Se a memória não me trai, dizia ele que “os defeitos dos atos jurídicos são erro, dolo, coação, simulação e fraude”. Caso esteja isso errado, que os civilistas coevos nem sonhem em atribuir a falha ao velho mestre. Antes, e com propriedade, debitem o equívoco à conta da minha santa ignorância civil.

Na hipótese, porém, de ter alguma validade a assertiva, cuido que fica evidenciado o despautério ínsito na pretensão do Ministério Público Federal, por isso que, se alguém confessa porque foi levado a isso apenas para se livrar da prisão, essa mesma prisão se transforma num abjeto instrumento de coação e a confissão dela decorrente passa a ser de absoluta inutilidade jurídica, justo porque está eivada de defeito insanável.

Aliás, obrigar alguém a confessar pelo meio referido não é ontologicamente distinto de fazê-lo com a utilização da tortura. Pode ser fisicamente menos lesivo, mas no plano moral ambos os métodos são reprováveis e contrariam frontalmente o caráter garantista do direito processual penal. Impõe-se ponderar que o Estado, como ente jurídico formalmente organizado, tem um poder infinitamente superior ao dos cidadãos que lhe são jurisdicionados e esse poder, quando empregado no âmbito da investigação criminal, há de ser (tem que ser) suficiente para a obtenção legítima de material probatório, deixando-se de lado a violência física ou moral.

Fora disso, o que pode haver é apenas a pretensão de amoldar a ordem jurídica a visões personalistas, fazendo tábua rasa das conquistas democráticas que, a duras penas, estão sendo reinseridas no nosso ordenamento, depois daquelas duas décadas de opressão ditatorial.

P.S. – “IN MEMORIAM” – O texto acima foi composto com a intenção de homenagear a memória do doutor Aristófanes Castro Filho, falecido na última terça-feira. Pálida e ínfima homenagem, reconheço, mas foi o que o parco talento do autor pode conceber com o propósito de colocar em destaque o estilo de vida profissional do colega que se foi, autêntico contraponto à violência pregada por integrantes de uma respeitada instituição.

O advogado Aristófanes Castro Filho jamais se afastou das convicções democráticas que lhe embasaram a formação e firmemente cimentadas por seu saudoso pai. As defesas que fazia nos tribunais não tinham como objeto somente os interesses imediatos dos clientes, uma vez que implicavam na necessidade de sustentação de um sistema em que a inocência fosse efetivamente presumida e a sua derrogação só se pudesse dar com visceral respeito ao devido processo legal, nele incluídos o contraditório e a ampla defesa.

Por três mandatos no comando da OAB/AM, Aristófanes jamais tolerou qualquer ofensa às prerrogativas profissionais da categoria, da mesma forma como nunca foi visto em leniência com a quebra da ética. Foi sempre o advogado escorreito, sério, firme e humano. Sua perda é irrecuperável. A advocacia brasileira está de luto fechado e eu, o mais humilde de seus integrantes, só posso dizer que o lamento de saudade é uníssono e há de ecoar nas novas gerações para as quais ele pode e deve servir de exemplo. Adeus, velho amigo. Adeus, advogado Aristófanes Castro Filho.

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Autor
Felix Valois

* Félix Valois é advogado, professor universitário e integrou a comissão de juristas instituída p...

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