04/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

CRO-AM adota medidas contra o exercício ilegal praticado por estudantes de odontologia

Publicado em 11 de agosto, 2014

O Conselho Regional de Odontologia do Amazonas (CRO-AM) se reuniu, nesta segunda-feira (11/08), com representantes das faculdades de odontologia sediadas em Manaus, para discutir sobre o exercício ilegal praticado por estudantes e realização de parcerias entre as instituições para coibir a prática e orientar os universitários quanto à legislação em vigor.

De acordo com o presidente do CRO-AM, o cirurgião-dentista João Franco, o Conselho tem recebido denúncias de universitários que estão atendendo em consultórios e clínicas, o que é uma prática proibida pela legislação, considerada exercício ilegal da profissão, crime previsto no Artigo 47, do Decreto Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941. “É uma grande preocupação do Conselho em fiscalizar todas as práticas ilegais, dentre elas, essa que estamos identificando que é a atuação dos acadêmicos de forma irregular nos consultórios e clínicas”, disse João Franco.

Além da situação dos acadêmicos, o presidente João Franco também pediu a contribuição dos representantes quanto a denúncias de exercício ilegal por pessoas não habilitadas, conhecidos como práticos. “No sentindo de somar esforços junto ao trabalho realizado pela nossa fiscalização”, destacou.

Em Manaus, sete faculdades oferecem o curso de odontologia: Ufam, Uninorte, Nilton Lins, UEA, Unip, Iaes e FOM. Durante a reunião, o CRO-AM se colocou a disposição para dar palestras nas faculdades sobre ética profissional e sobre a legislação em vigor, como forma de orientar os acadêmicos.  Participaram do encontro, representantes da Nilton Lins, Uninorte e Ufam.

Conforme a lei, a pessoa que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, pode receber pena de prisão ou multa.  “A Resolução nº 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), regula o Estágio de Estudante de Odontologia e estabelece como lícito o trabalho de estudante de Odontologia, salvo obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na legislação”, destacou.

O presidente ressalta que a resolução do CFO  também estabelece que o exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, fora das atividades de estágios regulamentados, pode gerar em implicações éticas aos cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações dentro dos seus estabelecimentos.

Conforme o Artigo 30 da resolução, os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, das instituições de ensino de graduação, às quais devem providenciar: a inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico, carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo, dar condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

De acordo com o presidente do CRO-AM, as atividades do estágio curricular poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências da legislação. “É importante destacar que as unidades devem condições de proporcionar experiência prática na linha de formação”, disse João Franco.

O que diz a legislação

Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo de curso de Odontologia.

Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.

Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.

§ 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.

§ 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.

Resolução nº 63/2005- Conselho Federal de Odontologia (CFO)

Veja mais notícias em Releases

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.