11/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça suspende inspeção do TCE-AM em Coari

Publicado em 03 de abril, 2014

A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar favorável ao Município de Coari para suspender a inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) prevista na Portaria nº 24/2014-Secex, para fiscalizar, no período de 24 de março a 11 de abril, as contas do exercício de 2013 da Prefeitura Municipal, da Câmara, da Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico e também do Instituto Previdenciário do Município.

A decisão foi proferida em 1º de abril no Mandado de Segurança nº 4001140-28.2014.8.04.0000, em que o Município alega: irregularidade na correição extraordinária, por descumprimento ao artigo 204 do Regimento Interno do TCE, pois não foi deliberada em plenário; que o prazo para fechamento do balanço dos processos licitatórios de 2013 expiraria em 30 de março, conforme o artigo 9º da Lei Complementar nº 06/1991; que a Câmara de Vereadores tem até 10 de abril para enviar o balanço geral ao TCE e que somente após esta data as contas poderiam ser inspecionadas pelo TCE.

Segundo o impetrante do Mandado de Segurança, a inspeção extraordinária, pela forma como foi  procedida, viola o princípio constitucional da isonomia, pois a Prefeitura Municipal de Coari seria inspecionada de forma diferente de todas as demais do Estado. Com estes mesmos argumentos, o Município tentou mudar a data da correição duas vezes, apresentando pedido de redesignação da inspeção ao TCE, em 17 e 21 de março, mas não foi atendido.

A desembargadora avaliou que estavam presentes os dois requisitos para a concessão da liminar: a “fumaça do bom direito”, porque não há na portaria conteúdo expresso sobre a prévia autorização do Pleno do TCE para os trabalhos de inspeção. “Desume-se, portanto, que a Portaria é, primo ictu oculi, ilegal e abusiva, posto que não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 204 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para sua realização”, afirma a relatora na decisão.

O outro requisito, o “periculum in mora”, foi considerado inquestionável pela desembargadora Carla Reis, “na medida em que os trabalhos, instaurados ao arrepio da lei, poderão gerar prejuízos à Administração de Coari e à própria Chefia do Executivo Municipal, pois diversos documentos fiscais e contábeis, por não encontrarem na sede da Prefeitura, mas em escritório de contabilidade em Manaus, para fechamento do balanço anual, certamente poderiam gerar ações de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, sem qualquer justa causa”.

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