31/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Lei de Coari que criou 280 vagas em comissão é suspensa pelos desembargadores do TJAM

Publicado em 11 de março, 2014

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) suspendeu de forma cautelar, até o julgamento do mérito, a eficácia da Lei nº 609/2013 do município de Coari, que alterou a Lei Municipal nº 511/2008, criando 250 vagas de administrador comunitário e 30 vagas de administrador de bairro, todas de cargos em comissão.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Paulo Caminha e Lima, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4003878-23.2013.8.04.0000, na sessão desta terça-feira (11), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

A ADI foi requerida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, argumentando que, ao criar cargos para funções que não estão entre as de direção e assessoramento superior, o prefeito e a Câmara Municipal editaram uma lei “absolutamente inconstitucional”, contrariando o artigo 109, incisos II e VII da Constituição Estadual.

De acordo com o relator, “a regra é a investidura em cargo, emprego ou função pública pela via do concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas, entretanto, dentre outros casos, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Ainda segundo o desembargador Paulo Lima, a lei não descreve as atribuições dos cargos em comissão criados e que, a princípio, não parecem abrigar as funções típicas de cargos em comissão, mas funções técnicas e burocráticas.

“Com a suspensão da eficácia da norma em questão evitar-se-á, com evidente benefício para o interesse público, o indevido dispêndio de recursos públicos com o pagamento de servidores que ocupariam cargos, ao que parece, criados de forma inconstitucional”, afirma o desembargador em seu voto.

O relator também lembra que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) já havia julgado de forma incidental a inconstitucionalidade da Lei nº 609/2013 e determinado a suspensão da norma desde o pedido cautelar requerido naquela Corte. Por isto a decisão do TJAM não levará ao afastamento de um número considerável de servidores ocupantes destes cargos e não acarretará prejuízo à Administração do Município, ressalta o desembargador.

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