As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram esta semana o pedido de uma candidata no Mandado de Segurança nº 0002335-53.2013.8.04.0000, em que ela pedia mais tempo para tomar posse no cargo de professora após realização de concurso público, até que concluísse a graduação.
A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão da última quarta-feira (28), presidida pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. Em 20 de junho, em decisão monocrática, o relator já havia negado o pedido de liminar.
Candidata ao cargo de professora de português em concurso promovido pela Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino do Amazonas (Seduc) – edital nº 01/2010 -, a candidata obteve na Justiça de 1º Grau liminar favorável para apresentar o diploma de graduação posteriormente, pois ainda faltava cursar o último período.
O Estado contestou a decisão, afirmando que “a impetrante agiu de má-fé, pois o recebimento dos documentos, inclusive da certidão de conclusão de ensino superior, não constitui simples fase do concurso, mas requisito para investidura no cargo, vale, dizer, para posse”.
Como o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato de secretário de Estado, a competência de julgamento é das Câmaras Reunidas.
Distribuído o processo, o desembargador João Mauro Bessa afirmou que exigência de habilitação ou de pré-requisito em fase de realização do concurso não é razoável, pois se relaciona com o exercício da função, e por isto é adiável para o momento da posse no cargo.
“A doutrina, bem como a jurisprudência pátria, já se posicionaram no sentido de que o preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo deve ser comprovado no ato de posse do candidato, e não no ato de inscrição, ainda que em fase intermediária do certame”, afirmou o relator em trecho do voto.
Este entendimento é o mesmo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício no cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Mas, no caso, a exigência do diploma ocorreu justamente no momento da posse e a candidata não tinha o documento. “A exigência para entrega de documentos, dentre os quais se incluía o comprovante de habilitação, ocorreu tão somente por ocasião da investidura da impetrante e dos demais candidatos aprovados, em seus respectivos cargos, não constituindo etapa do concurso, como outrora afirmado por ela”, avaliou o relator.
Por isto, como a candidata não comprovou os requisitos para tomar posse no cargo, não foi constatada ilegalidade do ato pelo relator, que afirmou que “não assiste razão à autora quando aduz que a comprovação da escolaridade se deu anteriormente à investidura no cargo”.
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