O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu nesta terça-feira (28) pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.437/2009, que cria o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate no Amazonas, conforme processo nº 2009.00696-2, durante sessão presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.
A maioria dos magistrados seguiu o voto do relator, desembargador Paulo César Caminha e Lima, que apresentará o acórdão na próxima sessão do Pleno. O desembargador Djalma Martins da Costa votou por aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), onde também tramita a ADI nº 4.380, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários.
A lei nº 3.437/2009 criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (Subpar) para gerir os recursos e as despesas das Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA), este último inserido na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
O relator ressaltou que a lei tira da Secretaria de Estado da Saúde (Susam) e transfere à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a responsabilidade pelo gerenciamento de recursos voltados à saúde e destacou a importância de que os aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros sejam nomeados.
Cautelar negada
O Pleno indeferiu o pedido de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (nº 2010.005598-9), quanto à Lei nº 2.826/2003, que institui o Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI).
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) alegava a inconstitucionalidade de vários dispositivos da lei argumentando “vício de forma”, uma vez que a mesma é uma lei ordinária, quando a Constituição Estadual prevê que a instituição de fundos deve ocorrer mediante Lei Complementar.
Na sessão do Pleno desta terça-feira, a maioria dos magistrados votou conforme o relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. O desembargador Domingos Chalub apresentou voto divergente, por entender que não cabe ADI.
Para o relator, não é possível a concessão de Medida Cautelar devido ao fato de a ação ter sido apresentada em 2010, ou seja, sete anos após a edição da lei, ocorrida em 2003, o que afasta o requisito do “periculum in mora” devido ao tempo decorrido. “O ato normativo impugnado foi editado em 2003, sendo que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13 de outubro de 2010, ou seja, depois de aproximadamente sete anos. Logo, a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum in mora, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da pretensão cautelar”, conforme voto.
“Há que se ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não se justificar a concessão da medida de urgência, quando a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorrer tardiamente, isto é, quando houver um lapso temporal amplo entre a promulgação do ato normativo e o ajuizamento da demanda”, afirma Lins em seu voto.
O desembargador Domingos Chalub apresentou voto divergente, por entender que não cabe ADI.
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