29/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Mandato dos Conselheiros Tutelares é ampliado para 4 anos

Publicado em 01 de agosto, 2012

A Presidência da República sancionou a alteração nos artigos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, aprovada no Congresso Nacional e assinada pelo vice-presidente Michel Temer.

Entre as principais mudanças está a ampliação para quatro anos do período de mandato dos Conselheiros Tutelares, mantendo a possibilidade de uma reeleição. Os conselheiros perdem direito à prisão especial caso cometam crime e a eleição vai ser unificada em todo o País.

A decisão passou a vigorar a partir da assinatura da Lei nº 12.696, no último dia 25 de julho deste ano. As alterações foram feitas no artigo 132, que passa a ter a seguinte redação: “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”.

No artigo anterior, o mandato era de três anos e permitida também uma recondução.  O artigo 134 passa a ter a seguinte redação, definindo benefícios como cobertura previdenciária, licença maternidade e de paternidade e gratificação natalina, inexistentes na versão anterior: “Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária; II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; V – gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”.

Outro artigo que sofreu modificação foi o 135, cuja alteração resultou no seguinte texto: “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” No anterior, esse texto era complementado assegurando a prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo do conselheiro.

A Presidência da República unificou, ainda, em todo o território nacional o processo de escolha, alterando os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 139, que passam a ter a seguinte redação: “§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”

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