Justiça nega pedido da PGE para suspender restrição de gastos. Governo interino deve seguir decisão do TCE

Desembargador Sabino da Silva Marques negou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do TCE que determinou ao governador interino medidas restritivas de gastos até o fim da gestão. Ele ainda extinguiu o processo sem resolução de mérito. Foto: Igor Braga/ TJAM

O desembargador Sabino da Silva Marques negou no início da tarde desta sexta-feira (1º) o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Procuradoria Geral do Amazonas (PGE-AM) contra decisão do Tribunal de Contas de Estado (TCE-AM) que determinou esta semana medidas restritivas de gastos ao governo interino. Na decisão, o magistrado, relator da ação 4003351-32.2017.8.04.0000, não verificou a existência das ilegalidades apontadas pelos procuradores do Estado, ao analisar os documentos inseridos nos autos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O relator ressaltou que essas ilegalidades, necessariamente, passariam pela análise do mérito, sendo imperativo, portanto, que a decisão do TCE fosse examinada com base nos documentos apresentados na representação do Ministério Público de Contas (MPC), porém, a documentação não constava nos autos.

“Contudo, o impetrante não carreou aos autos referida documentação, assim como não trouxe ao processo a decisão colegiada, que consubstancia o ato tido como coator em si”, informou. “Seria imprescindível a juntada de toda a documentação pertinente. Com base nisso, ressalto que compete ao impetrante bem instruir a ação mandamental, subsidiando o julgador com elementos capazes de demonstrar, com a necessária segurança, a procedência de suas alegações”.

Ele também analisou que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial não apenas “quanto à formalidade de que se revestem, mas inclusive quanto a sua legalidade, é imperioso que, desde sua impetração, o mandado de segurança seja instruído com todas as provas que embasem os argumentos”.

Em outro trecho, o relator observa que, “no que tange aos argumentos de inexistência de distinção entre as competências de governador interino e titular, de fato, a legislação não as prevê, contudo, os atos do governador, seja ele titular ou não, estão sujeitas a controle do Tribunal de Contas caso constatadas irregularidades na gestão, já que a Corte de Contas exerce papel fiscalizador”.

“Também não vislumbro, pelo que consta dos autos, que haja interferência no mérito administrativo puro e que a decisão impugnada se caracterize como controle prévio, já que as medidas restritivas de gastos estão se lastreando, supostamente, em ilegalidades constatadas em farta documentação, colhidas durante a gestão do governador interino”, analisou o relator.

Cautelar é função do TCE

O desembargador Sabino Marques ressaltou que os Tribunais de Contas exercem também “função acautelatória”, ponto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consistente na expedição de medidas cautelares, “as quais devem ser adotadas em situações de urgência, que demonstrem iminência de lesividade ao erário”, citando medida cautelar da supensão de segurança nº 4.878/Precedentes-STF, Rio Grande do Norte.

“Destarte, diante de conjunto probatório suficiente, o Tribunal de Contas, que tem o poder-dever de atuar mediante razões de ordem pública, tem a incumbência de assegurá-la em decorrência de sua própria missão institucional”, avaliou o relator. “Repiso, por oportuno, que não se está adentrando no mérito da decisão impugnada, vez que os documentos que foram analisados pela Corte de Contas não foram trazidos à apreciação do Judiciário, não se podendo dizer, portanto, se os fundamentos decisórios estão ou não pautados em sólidas provas de irregularidades”, acrescentou.

O magistrado lembrou ainda que as medidas restritivas contidas no voto do presidente do TCE-Am não impedem a movimentação da máquina pública, uma vez que suspende unicamente “operações financeiro-orçamentárias que não se conformem com os preceitos da Lei de responsabilidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições”.

O processo da PGE foi impetrado contra decisão dos autos da ação TCE nº 2222/2017. Os procuradores do Estado alegaram que o Ministério Público de Contas requereu ao TCE a adoção de medidas de controle externo em caráter cautelar contra o governador interino, secretários estaduais e agentes ordenadores de despesas, sob argumentação de que os gastos realizados pelo atual governador não estariam em harmonia com o período de interinidade como chefe do Executivo Estadual.

Na ação, a PGE pontuou que o pleito ministerial foi levado à deliberação do Tribunal Pleno da Corte de Contas, que decidiu à unanimidade pelo seu acolhimento, numa decisão que, na avaliação dos procuradores, adotou fundamentação genérica, sem demonstrar o mínimo de indícios das irregularidades cometidas, além de criar limitação inexistente à competência constitucional do atual Governador do Estado, bem como por limitar toda a máquina administrativa estadual, razão pela qual entendia “haver nítido direito líquido e certo” do Estado do Amazonas a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança, conforme trecho da decisão.

A PGE pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCE até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A ação foi impetrada em plantão judicial no dia 30, e a desembargadora plantonista, Nélia Caminha Jorge, determinou a redistribuição dos autos a um relator, no horário de expediente normal, por entender que não havia urgência apta que justificasse a apreciação da matéria em plantão. Na redistribuição, realizada ontem, o mandado de segurança foi para a relatoria do desembargador Sabino Marques.

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