Os 100 Megabits de velocidade na Internet acaba monopólio dos profissionais de TI

A Net começou, desde o início da semana passada, o processo de aceleração da velocidade na Internet. Eu recebi uma mensagem SMS, no celular, dizendo que minha velocidade passaria a ser de 20 Megabits, com o mesmo custo dos atuais 5 Megabits. Tudo bem que a velocidade parece mais lenta, desde então, e ainda não consegui experimentar a tal aceleração, mas haverá muitas consequências, no momento em que esse processo estiver implantado.

A primeira delas é para os responsáveis por Tecnologia da Informação (TI) nas empresas.

Vi muitos deles incentivando dono de empresa ou chefe de repartição pública a bloquear o acesso dos funcionários às redes sociais. É um erro crasso, embora justificado pela escassez de banda em que todos viviam. Na maioria das vezes isso foi usado como desculpa para o bonitão ficar com toda a banda para baixar seus filmes, tranquilo, no próprio computador. A Microsoft, por exemplo, desde que o serviço se tornou disponível obrigou os funcionários a terem MSN e Skype, incentivando a troca de mensagens via computador, no lugar de cada um levantar da cadeira para ir até o outro.

Agora, com os 100 Mbps disponibilizados no mercado de Manaus, empresas e órgãos públicos deixarão de ter essa desculpa. Qual empresa tem mais de 100 funcionários para bloquear acesso em nome da “falta de banda”? Com um mega para cada um já é possível andar na Internet.

Tem muita empresa por aí que vai acelerar sem que o dono saiba porque.

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2 comentários

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  1. ITGuy disse:

    Oi Marcos, tudo certo?

    Vejo um pouco de rancor neste teu coração 😉

    Trabalho há mais de 10 anos com TI, o que você disse não é mentira. Porém, existem exceções.

    Onde trabalhava, muitas redes sociais eram bloqueadas devido as restrições de segurança da informação. Mesmo treinando o usuário combinando conjunto de antivírus corporativo e políticas de atualizações de computadores. As redes sociais são grandes vetores de disseminação de pragas virtuais.

    Sempre tinha usuários rancorosos que duvidavam das nossas políticas. Cansei de ganhar cerveja caso minha máquina, ou qualquer outra da minha equipe, entrasse em um site bloqueado.

    Essa é a diferença do profissional de TI para o amador.

    Boa sorte.

    RESPOSTA:
    Parabéns. Obrigado por participar da discussão. O que disse é que acabou a desculpa de que as máquinas teriam que ser bloqueadas por falta de banda. Eu, aliás, nunca tive esse problema porque sempre me rebelei e ocupei cargos em redações que me permitiram ficar fora. Mas, concorde comigo, a solução intermediária para a praga dos vírus e semelhantes é um bom anti-vírus e punição severa, acho até que corte do acesso à Internet, para quem, devidamente advertido, insistir em abrir e-mail suspeito – tenho um amigo que não só abre correntes como manda para os amigos. TI, quando conversa, ensina muita coisa. O problema é que computação fica cada vez mais “amigável” e há os que, não sendo tãooooo profissionais, ficam com medo de democratizar a informação, mesmo a básica, querendo manter a famosa reserva de mercado.

  2. Pedro disse:

    Vê-se que você entende muito pouco de segurança de rede meu caro. Acesso a redes sociais no local de trabalho? Dê uma “olhadinha” no art. 482 da CLT meu amigo, espero que você corrija esta matéria ridícula que vc escreveu, a final de contas, ouço vc todas as manhãs.

    Abraço.

    RESPOSTA:
    Leia o Art. 482 da CLT e tire suas conclusões:

    Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    f) embriaguez habitual ou em serviço;
    g) violação de segredo da empresa;
    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    i) abandono de emprego;
    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    l) prática constante de jogos de azar.
    Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

    ** Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966