06/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos não têm incidência de ICMS

Publicado em 14 de novembro, 2025

Deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos não têm incidência de ICMS

Considerando a jurisprudência sobre a não incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso do Estado do Amazonas, que defendia a licitude da cobrança do imposto de forma antecipada, sem substituição tributária.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na apelação cível n.º 0613715-45.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, na sessão de 10/11, mantendo sentença favorável à empresa que determinou a nulidade de auto de infração que exigia o ICMS antecipado e a restituição dos valores pagos.

ICMS

De acordo com o voto do relator, o pagamento do ICMS por antecipação sem substituição tributária (antecipação tributária simples) é um mecanismo utilizado pelos Estados-membros para assegurar a arrecadação do imposto nas entradas interestaduais de mercadorias, especialmente quando o destinatário é contribuinte do ICMS e vai revender ou industrializar os produtos internamente.

Mas quando se trata de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular a situação é outra, pois essa operação não constitui fato gerador de ICMS, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Mercadoria

Diz a Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”; e o Tema 1099, em repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

O relator ressalta o entendimento das cortes superiores de que “o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, ainda que situados em unidades federativas diversas, não constitui operação apta a ensejar o fato gerador do tributo em estudo”.

Por isso, de acordo com o magistrado, a operação de remessa entre filiais do mesmo titular não gera débito de ICMS, nem, por consequência, deve ensejar antecipação por substituição.

Tributária

“Isso ocorre porque a antecipação sem substituição tributária tem como pressuposto a entrada de mercadoria adquirida por terceiro, cujo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não foi recolhido na origem e será cobrado antecipadamente na entrada do Estado-membro. Se não há venda e compra, mas mera transferência patrimonial, não há operação onerosa e portanto não há fato gerador presumido a justificar a antecipação”, afirma o desembargador em seu voto.

As teses firmadas no julgamento afirmam que “não incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica de mercadoria (Súmula 166/STJ e Tema 1099/STF)” e que “é ilegítima a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por antecipação sem substituição tributária nessas hipóteses, por inexistir fato gerador presumido que a justifique”.

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