Vara Única da comarca de Ipixuna realiza semana do Tribunal do Júri

Vara Única da comarca de Ipixuna realiza semana do Tribunal do Júri

A Vara Única da Comarca de Ipixuna está realizando, de 10 a 13 de junho, a “Semana do Tribunal do Júri”, com sessões de julgamento realizadas na sede da Câmara Legislativa do município, distante 1.366 quilômetros de Manaus. As sessões, presididas pelo titular da comarca, juiz Danny Rodrigues, contaram com a participação da promotora de Justiça Maria Cynara Rodrigues Cavalcante e do Defensor Público, Kleber Luiz Miyasato.

As audiências integram a ação do “Programa Júri Eficiente”, implementado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) com objetivo de agilizar o julgamento de processos de crimes contra a vida (homicídio, tentativa de homicídio e feminicídio) que estejam em tramitação há mais tempo.

Júri eficiente

“É grande a contribuição do “Júri Eficiente” para o julgamento em plenário, promovendo mais celeridade e efetividade à prestação jurisdicional e isso é importante para o êxito dos esforços conjuntos do judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Em consequência, o impacto das sessões do júri para a sociedade é sempre positivo porque oferece aos populares a oportunidade de fazer Justiça, tira do juiz togado o poder de decisão e realiza o princípio máximo da soberania dos veredictos”, afirmou o juiz Danny Rodrigues.

O magistrado adiantou que será pautada sessão especial dos crimes de feminicídio para o mês de agosto durante o evento “Justiça pela Paz em Casa”.

Júri Popular

Nos dias 10 e 11 foram realizadas quatro sessões de Júri Popular. Na primeira sessão (dia 10), que durou das 8h da manhã às 14h35, o Conselho de Sentença absolveu o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com fulcro nos artigos 386, VI, do Código de Processo Penal c/c art. 23, II, do Código Penal.

A segunda sessão iniciou logo em seguida, às 14h, encerrando às 20h30, com pena definitiva fixada em 4 anos de reclusão. No entendimento dos jurados, apesar do réu ter praticado o fato narrado na denúncia, tipificado no art. 244-B, do ECA, não houve a intenção de matar (dolo), reconhecendo-se que sua conduta se limitou à prática de lesão corporal, todavia resultando na morte da vítima, assim julgaram improcedente a denúncia com relação ao crime. Diante disso, houve desclassificação imprópria do delito de homicídio doloso (art. 121 do CP) competindo ao juízo proferir sentença, de modo que o fato se caracterizou à lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal).

Sentença

No dia 11, a sessão teve início às 8h40 e encerrou às 15h15, com a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença. Ele respondia às sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, com fulcro nos artigos 386, VI, do Código de Processo Penal c/c art. 23, II, do Código Penal.

O segundo e último Júri teve início às 15h30, com o acusado, um indígena, respondendo às sanções do art. 121, § 2º, IV, quarta figura, c/c o art. 29. Logo no início da sessão o magistrado prolatou decisão determinando a suspensão da sessão após petição da defesa solicitando a suspensão do julgamento alegando a necessidade de realização de estudo antropológico, consulta à comunidade indígena do acusado e intimação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) para pronunciamento no feito. Em parecer ministerial de item 249.1, a representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido.

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