11/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM julga inconstitucionais cargos em comissão da Suhab

Publicado em 05 de agosto, 2014

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4001130-52.2012.8.04.0000, apresentada pelo Ministério Público do Estado em relação à Lei Delegada Estadual nº 99/2007, que criou 304 cargos em comissão para as funções de direção, chefia e assessoramento na Superintendência Estadual de Habitação e Assuntos Fundiários (Suhab).

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, na sessão desta terça-feira (5/8), presidida pela desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. O desembargador João Mauro Bessa, que estava com vista do processo, apresentou seu voto concordando com o relator.

A Suhab informou no processo que precisava com urgência de técnicos especializados em várias áreas e pessoal administrativo para atender as obras do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus (Prosamim).

Foram declarados inconstitucionais os cargos de supervisor (3), chefe de departamento (7), assessor I (12), gerente (22), assessor II (128), assessor III (77) e assessor IV (35), listados no Anexo Único da lei.

O desembargador João Mauro Bessa destaca em seu voto que, “conquanto a nomenclatura desses cargos sugira o assessoramento, a leitura atenta das suas funções revela a ordinariedade e o comum, não se mostrando necessária a confiança requerida”.

Segundo o relator Wellington Araújo, a inconstitucionalidade foi declarada devido à “inexistência de exata, pormenorizada e clara atribuição de direção, chefia ou assessoramento dos cargos criados, o que importa em violação à regra constitucional que declara clara a excepcionalidade na ocupação dos cargos comissionados e fixa a regra geral de acesso por meio do concurso público”.

De acordo com o relator, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possui o caráter de direção, chefia ou assessoramento, viola o artigo 37, incisos II e V da Constituição da República de 1988, a qual trata do acesso a cargos públicos por meio de concurso.

Outro aspecto analisado na ação foi a diferença entre a quantidade de cargos em comissão no órgão (304) e a de servidores efetivos (63), prevista na Lei Estadual nº 3.510/2010. “Noutro giro, à luz da proporcionalidade, não é possível, nem mesmo razoável, que o número de chefes seja mais de quatro vezes maior que o número de chefiados”, afirma o desembargador Wellington Araújo.

Cargos mantidos

Os cargos considerados necessários à continuidade dos serviços da autarquia não foram declarados inconstitucionais e foram mantidos. São os cargos de diretor-presidente, diretor de orçamento e finanças, diretor administrativo, diretor habitacional, diretor técnico, chefe de gabinete, procurador-chefe e controlador, na quantidade de uma vaga por cargo, conforme o Anexo Único da Lei Delegada Estadual nº 99/2007.

Veja mais notícias em Releases

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.