05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça determina a nomeação de 97 concursados da Câmara Municipal de Manaus

Publicado em 07 de novembro, 2013

O juiz Cezar Luiz Bandiera, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, determinou a nomeação de 97 candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 02/2003, do concurso público da Câmara Municipal de Manaus. O magistrado julgou procedente a Ação Civil Pública 0209366-16.2008.8.04.0001, do Ministério Público do Estado Amazonas.

A nomeação já havia sido determinada em liminar, mas a Câmara apresentou recurso, questionando a decisão e alegando, entre outros, a ausência de direito adquirido dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas, conforme entendimento jurisprudencial, o qual diz ser majoritário, assim como a legislação pertinente.

Mas o entendimento vigente é no sentido contrário, como já vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Amazonas nos julgamentos de recursos em 2º grau, depois amparado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário 598.099/MS, aplicado ao caso. “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”, decidiu o STF.

Ainda segundo o Supremo, “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria uma dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas”.

Neste sentido foi proferida a decisão pelo juiz Cezar Bandiera, na qual afirma que “a Administração, quando inicia um certame para provimento de um número de cargos públicos (efetuando, vale dizer, despesas para sua realização) é porque existe interesse público em suprir a necessidade de pessoal naquele quantitativo para atender determinados serviços públicos, não podendo, desta forma, alegar discricionariedade na disposição daquelas vagas inicialmente ofertadas”.

Decisão

Na sentença o magistrado determinou que a Câmara Municipal de Manaus faça a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas, no total de 97 pessoas, conforme listagem apresentada; não contrate temporários em detrimento destes aprovados; não crie cargos comissionados, salvo para os de funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Constituição Federal; não nomeie para o exercício de cargos comissionados com atribuições idênticas às desenvolvidas por servidores efetivos.

Segundo o MP, o resultado do concurso foi homologado em 09 de março de 2004, com validade prorrogada até 16 de março de 2008.  A ação aponta que a Câmara Municipal de Manaus nomeou candidatos fora da ordem de classificação e os manteve trabalhando por todo o período de validade do concurso.

De acordo com a ação, em 2005 a Câmara Municipal de Manaus criou cargos em comissão com denominação similar a dos efetivos e cita como exemplo o cargo de assistente de administração e auxiliar operacional. O MP constatou também que em 2003 a Câmara Municipal de Manaus criou o cargo de oficial de cerimonial, de forma comissionada, que não é função típica de cargo comissionado.

“Resta evidente, o descumprimento dos ditames constitucionais pertinentes. Desta forma, considerando ainda a conduta da ré que, in casu, criou os aludidos cargos durante a validade de certame de pessoal, evidente fica o desvirtuamento da intenção do cargo em comissão e a tentativa de quebra da regra constitucional do concurso público, motivo pelo qual deve abster-se a ré de criar e nomear para tais cargos viciados, nos termos em que pretende o autor”, afirma o juiz.

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