17/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Ministra determina remoção de conteúdo de redes sociais por propaganda eleitoral antecipada

Publicado em 06 de agosto, 2022

Ministra determina remoção de conteúdo de redes sociais por propaganda eleitoral antecipada

A ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de liminar em representação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Luiz Inácio Lula da Silva e a Federação Brasil da Esperança por suposta propaganda eleitoral antecipada.

Por entender que houve pedido explícito de voto, a magistrada determinou que os provedores Facebook, Instagram e YouTube removam de suas plataformas, no prazo de 24 horas, conteúdo sobre evento ocorrido no dia 3 de agosto, na cidade de Teresina (PI). A ministra também abriu prazo de dois dias para que os representados se manifestem.

Na representação, o PDT sustenta que, naquela data, em discurso proferido durante ato denominado “Vamos juntos pelo Brasil e pelo Piauí”, o pré-candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva realizou pedido explícito de voto, violando o princípio da paridade de armas e configurando a prática vedada de propaganda eleitoral antecipada nos termos da legislação em vigor. Alega, ainda, que o evento foi amplamente divulgado nas redes sociais do representado e do PT, somando mais de 166 mil visualizações.

Liminarmente, o PDT pediu a imediata remoção dos referidos conteúdos das redes sociais. No mérito, requereu a remoção definitiva do conteúdo questionado e a aplicação da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, em patamar máximo.

Decisão

Ao decidir, a ministra destacou que a reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 trouxe substanciais alterações ao regime jurídico das campanhas eleitorais no Brasil, mas que um núcleo mínimo permaneceu vedado pela legislação, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o “pedido explícito de voto” (artigo 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).

Segundo a ministra, apenas o extrapolamento desse “núcleo mínimo de vedação” que autoriza e justifica o enquadramento de determinado comportamento como propaganda extemporânea, a autorizar a incidência das respectivas sanções legais.

“Esse meu entendimento deriva não apenas da constatação de que a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha são fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática. Em verdade, essa minha compreensão minimalista também decorre, em especial e sobretudo, da Lei Eleitoral”, ressaltou na decisão.

A despeito da concessão da medida liminar para a remoção do conteúdo, a ministra destacou que será permitida a republicação do material, desde que excluído da publicação o trecho em que o pré-candidato Luiz Inácio Lula da Silva pede explicitamente votos a eleitoras e eleitores.

Acesse a íntegra da decisão.

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