
Justiça inocenta Pazuello e ex-secretário de Saúde por crise do oxigênio no AM
Alterações feitas pelo Congresso Nacional na Lei de Improbidade Administrativa em 2021 foram determinantes para que a Justiça Federal do Amazonas julgasse improcedente uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-ministro da saúde Eduardo Pazuello.
A ação foi apresentada pelo Ministério Público Federal contra o então ministro pela “crise do oxigênio” em Manaus em janeiro de 2021, durante a pandemia do coronavírus.
Leia aqui o documento sobre a decisão: Sentenca-Tipo-A-1
Além dele, também foram inocentados a ex-secretária de Gestão do Trabalho do ministério Mayra Pinheiro e seu sucessor no cargo, Helio Angotti. O então secretário estadual de Saúde do Amazonas, Marcellus Campello, também foi absolvido. A decisão foi tomada pela Justiça na noite desta segunda-feira (9).
Na ação, o MPF apontou omissão dos acusados por:
i) retardar o início das ações do Ministério da Saúde no estado do Amazonas;
ii) não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do Amazonas;
iii) não prestar ao estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle
de insumos;
iv) retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados;
v) realizar pressão pela utilização “tratamento precoce” de eficácia questionada no Amazonas;
vi) omitir apoio no cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.
No entanto, o juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, entendeu que além da eventual ação ou omissão dolosa, seria necessário que a conduta dos agentes públicos tivessem o objetivo de obter benefício próprio.
“Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1o e 3o do mesmo dispositivo)”, disse o juiz.
Ele também afirma que “a despeito da extrema gravidade dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”.
Na sentença, o juiz federal Diego Oliveira ressalta que, ao Poder Judiciário, compete unicamente a aplicação dos estritos termos da lei na seara punitiva. “Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial com vistas a impor sanções motivadas unicamente pela enorme comoção social provocada pelos fatos submetidos a julgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do artigo 17, §11, da Lei n. 8429/92 e artigo 487, I, do CPC.”
O artigo 11 a que o juiz se refere foi alterado recentemente pelo Congresso Nacional após aprovação da Lei 14.230 e restringiu o rol de condutas violadoras dos princípios da Administração Pública.
Essa lei revogou quatro itens, dentre os quais o que considerava crime “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” e “revelar fato ou circunstancia de que tem ciência em razão das atribuições e que se deva permanecer em segredo”, pontos abordados pelo Ministério Público em sua ação.
O próprio juiz admite que “as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 que restringem o jus puniendi do Estado devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua vigência”.