11/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Casal inscrito no Serasa por conta de R$ 32,85 da Águas do Amazonas vai à Justiça

Publicado em 13 de julho, 2011

O casal Lindamar e Ricardo Reiner entrou na Justiça contra a empresa Águas do Amazonas para retirar o nome do cadastro negativo do Serasa Experian. “Fomos negativados por uma conta no valor de R$  32,85, devidamente quitada, e o nome do meu marido permanece no Serasa há quase 60 dias, apesar de váriaas reclamações e protocolos”, disse Lindamar Reiner.

A restrição está prejudicando o crédito das empresas do casal nos bancos. “Estamos há mais de 30 dias com a documentaçao para compra de um imóvel parada na Caixa, devido a essa restrição”, disse a empresária.

Para completar, a ação que o casal impetrou no Tribunal de Justiça acabou caindo na mesa de uma juíza que está em férias. “Só nos resta apelar para que alguém da Águas do Amazonas interfira e retire nosso nome do Serasa. É tudo que queremos”, afirma ela.

Veja a íntegra da ação que o casal move na Justiça contra a empresa concessionária de fornecimento de água:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM

RICARDO REINER, brasileiro, casado, maior, inscrito no CPF/MF sob o nº 858.612.788-49, com endereço atual na Rua Serta, nº 7, Quadra 48, Campos Eliseos – Planalto, CEP 69045-780, nesta cidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ÁGUAS DO AMAZONAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.264.927/0001-27, com endereço na Rua do Bombeamento, nº 01, Compensa, Manaus/AM – CEP 69.029-000, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.

O Autor foi locatário de um apartamento, unidade de consumo de água fornecido pela Ré, entre os anos de 1987 e 1988, situada no Conjunto Eldorado, Rua F, nº 47, Parque 10 de Novembro, nesta cidade.

Durante o ano em que o Autor residiu no referido imóvel, arcou com todos os custos e despesas que advinham do contrato de locação, inclusive, aquelas referentes ao fornecimento de água, tendo inclusive passado a constar nos cadastros da Ré, para fins de cobrança, como o consumidor direto da prestação do serviço.

Após o término do contrato de locação, o Autor não mais teve qualquer contato seja com o proprietário do imóvel em questão ou com os locatário que lhe seguiram na posse do imóvel, tendo adquirido uma residência própria, onde vive até a presente data.

Passados mais de 23 anos do período em que foi locatário do imóvel no Conjunto Eldorado, ao tentar um financiamento para a aquisição de um novo imóvel na Caixa Econômica Federal, o Autor foi surpreendido com uma negativação levada a cabo pela Ré, tendo como origem o fornecimento de água referente ao mês de abril de 2011, no valor de R$32,85.

Surpreso com a informação, o Autor compareceu, no dia 13/06/2011, na sede da empresa Ré e solicitou um demonstrativo de todos os débitos da unidade em questão.

De posse do documento, pôde constatar que todas as parcelas, desde a data que saiu do imóvel, em 1988, até o mês de abril de 2011, haviam sido regularmente quitadas pelo proprietário do imóvel, inclusive, a que originou a negativação, de abril de 2011, estando em aberto, apenas as referentes aos meses de maio e junho de 2011.

Insta destacar que em todos estes anos, as faturas foram expedidas para o próprio endereço da unidade, ou seja, o Autor em momento algum teve qualquer conhecimento destes valores. Em todos estes anos, muito embora nos registros da Ré ainda constem o Autor como sendo o titular da conta, o proprietário do imóvel é quem promove o pagamento das faturas mensais.

O Autor, então, como forma de minimizar os prejuízos que lhe foram causados e evitar futuras novas negativações pela não transferência da titularidade do serviço, reconhecendo a sua responsabilidade e admitindo o erro em não ter comunicado a concessionária sobre a mudança na posse do imóvel, quitou todas as parcelas em atraso, no dia 13/06/2011 e requereu, então, a alteração dos cadastros da Ré para que constasse, como titular da unidade, o atual possuidor do imóvel, tendo em vista a natureza personalíssima da presente obrigação.

Após promover o pagamento e solicitar a regularização nos cadastros, o Autor aguardou o prazo assinalado pela Ré para regularização das pendências.

Ocorre Excelência que ao tentar novamente a aprovação do financiamento para a aquisição do imóvel, no dia 20/06/2011, a referida negativação ainda não havia sido baixada pela Ré.

Novamente, o Autor entrou em contato com a empresa Ré, através da sua Central de Atendimento ao Cliente, protocolo nº 1579663, reiterando as solicitações, tendo a Ré novamente se comprometido a resolver a questão.

O Autor, então, no dia 29/06/2011, tentou por mais uma vez obter o referido financiamento e novamente, se deparou com a restrição no seu crédito.

Compareceu  pessoalmente à sede da empresa, formulou nova reclamação, protocolo de nº 1587762, sem que até a presente data tenha sequer recebido qualquer resposta.

Após todas as tentativas infrutíferas de resolver e ver atendidas as suas solicitações de forma amigável, outra alternativa não restou que não a do ajuizamento da presente demanda para que Vossa Excelência, diante dos fatos ora narrados, determine, em sede de liminar, a exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes, bem como que a Ré se abstenha de emitir qualquer nova cobrança em nome do Autor referente a unidade situada no Conjunto Eldorado, Rua F, nº 47, Parque 10 de Novembro, sob pena de multa diária, julgando procedente a ação ao fim, determinando que a Ré proceda a alteração nos seus cadastros, fazendo constar não mais o Autor, mas o possuidor atual do imóvel e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos experimentados em decorrência do ilícito que cometeu.

Eis os fatos relevantes.

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A demanda em questão encontra-se inserida dentre aquelas albergadas pela Lei nº 8.078/90, na medida em que a relação entre as partes configura-se como relação de consumo.

Dentre as garantias previstas em tal diploma está a da possibilidade de inversão do ônus da prova, preconizada em seu art. 6º, inciso VIII:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[…]

VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Sobre a imperiosidade de inversão do ônus da prova no caso em tela, cabe expor posicionamento expresso pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, ao lançar a obra Código de Defesa do Consumidor Anotado e Exemplificado pelo IDEC, dos autores Marilena Lazzarani, Josué de Oliveira Rios e Vidal Serrano Nunes Júnior, pela ASV, Editora Ltda, p. 36, conforme segue:

“O reconhecimento da situação de desigualdade entre consumidor e fornecedor fez com que o Código atribuísse ao juiz da causa o poder de passar ao fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Isso porque sabe-se que o fornecedor, dentre outras coisas, é quem tem o conhecimento do domínio tecnológico a respeito do produto ou serviço que está sendo colocado no mercado. O Código introduz essa regra para compensar a vulnerabilidade do consumidor. Este fica, quase sempre, inibido perante as exigências que lhe são colocadas quando pretende buscar a Justiça. Ou porque o conflito de consumo se refere a um produto de pequeno valor e a onerosidade de uma prova que exija conteúdo e auxílio técnicos pode não compensar.

Por essa razão, toda vez que a alegação do consumidor for verossímil, ou seja, razoável diante da experiência comum, ou for ele hipossuficiente, perante os meandros técnicos do produto e da fabricação, ele não tiver condição de provar, o Código atribui ao Juiz tal dever de inversão de ônus da prova.

Lembre-se que não se trata de uma faculdade do magistrado, e sim, como diz o artigo (“são direitos básicos do consumidor), de um direito subjetivo do consumidor de, quando estiverem presentes os requisitos legais, ter decretado a seu favor a inversão do ônus da prova.”

No caso em apreço, o Autor pleiteia a inversão do ônus da prova com fulcro na verossimilhança de suas alegações e na dificuldade de apresentar provas além das já colacionadas, a respeito da manutenção da negativação empreendida pela Ré e sua negativa em alterar a titularidade da unidade consumidora em comento.

 

DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

São requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

Na presente situação, os requisitos elencados no dispositivo supracitado estão perfeitamente preenchidos, permitindo, assim, a antecipação de tutela, no sentido desse D. Juízo determinar, de pronto, o cancelamento da anotação promovida pela Ré do cadastro de maus pagadores do SERASA.

Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de que o Autor adimpliu todas as parcelas em aberto da referida unidade, através de extrato emitido pela própria Ré, não havendo quaisquer valores atualmente em aberto, bem como não ser o Autor sequer o possuidor atual do imóvel e, por conseguinte o consumidor atual do imóvel em apreço, demonstrando-se, portanto, a conduta ilegal praticada pela Ré.

Já o periculum in mora, encontra-se configurado de forma clara, vez que com a negativação, o Autor está impossibilitado de ter aprovado financiamento bancário para a aquisição de um imóvel, bem como estará sujeito a bloqueios junto às instituições bancárias com as quais mantém linha de crédito, além de outros infortúnios que são inerentes a situações como a ora analisada e não pode aguardar o desfecho, e a concessão da tutela é o único meio de evitar a realização do protesto.

Sendo assim, resta inquestionável a necessidade desse Juízo acatar o pedido de tutela antecipada, como forma de determinar, de imediato, o cancelamento da anotação promovida pela Ré do cadastro de maus pagadores do SERASA, bem como  que a Ré se abstenha de emitir qualquer nova cobrança em nome do Autor referente a unidade situada no Conjunto Eldorado, Rua F, nº 47, Parque 10 de Novembro

 

DO PEDIDO

Por toda a matéria anteriormente exposta, requer o que segue:

a) a citação da Ré, dirigida ao endereço especificado no intróito, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente demanda e compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, produzindo as defesas que tiver, nos termos da Lei 9.099/95;

b) conceder a inversão do ônus da prova, nos termos pleiteados em tópico próprio; 

deferir, sob pena de multa diária, a LIMINAR pleiteada para:

determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastro de maus pagadores do SERASA, determinando-se ainda a expedição de Ofício àquele Órgão; e,

determinar que a Ré se abstenha de emitir qualquer nova cobrança em nome do Autor referente a unidade situada no Conjunto Eldorado, Rua F, nº 47, Parque 10 de Novembro;

que V. Exª. se digne a julgar, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTE para determinar que a Ré proceda a alteração nos seus cadastros, fazendo constar não mais o Autor, mas o possuidor atual do imóvel; e,

e)  condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida da negativação do nome do Autor, no montante de R$10.867,15.

Pede a Autora pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente depoimento pessoal do Réu e inquirição de testemunha, a serem indicadas no prazo legal.

Dá-se à causa o valor de R$10.900,00.

 

Manaus, 01 de julho de 2011.

 

Ricardo Reiner

CPF nº 858.612.788-49

 

CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE. DÍVIDAS PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL.

1. O serviço de fornecimento de água, por se constituir em obrigação propter rem, adere à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como titular do domínio, consoante a prova constante dos autos.

2. Recurso provido.

(TJDF – Órgão: 4ª Turma Cível – Processo N. Apelação Cível 20090110573933APC – Relator Desembargador CRUZ MACEDO – Revisor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Acórdão Nº 422.612 – Julgamento: 05/05/2010)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESPESA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE COBRANÇA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – APELO DO RÉU IMPROVIDO.

Sendo o pagamento do serviço de fornecimento de água a imóvel obrigação propter rem, a responsabilidade pelo seu pagamento é daquele que figura como titular do domínio no álbum imobiliário.

(TJSP – Apelação: APL 992080321991 SP – Relator(a): Mendes Gomes – Julgamento: 22/03/2010 – Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 06/04/2010)

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