05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Desembargadores negam pedido de cautelar relativa à lei em vigor há 27 anos

Publicado em 04 de maio, 2021

Desembargadores negam pedido de cautelar relativa à lei em vigor há 27 anos

Desembargadores negam pedido de cautelar relativa à lei em vigor há 27 anos. Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4006710-82.2020.8.04.0000, requerida pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol) em relação a artigos da Lei Estadual n.º 2.235/1993, que dispõe sobre o sistema de progressão funcional de policiais civis do Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão por videoconferência desta terça-feira (4/5), seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Desembargadores

De acordo com o advogado do Sindeipol em sustentação oral na sessão, Américo Valente Cavalcante Júnior, artigos da lei abordam aspectos que impedem a promoção por merecimento de policiais que estejam a responder procedimento administrativo disciplinar (PAD) e isto seria contrário à Constituição estadual. A inicial visava a ver declarados inconstitucionais os artigos: 4.º, inciso IV, parágrafo 1.º; 18, inciso II e parágrafo único; 30, incisos I, II, III, IV, V e VI, da referida lei.

De acordo com o relator, a concessão da cautelar deve atender a dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo do prejuízo em razão da demora da concessão da medida. E esta não se justifica quando a propositura da ação ocorre tardiamente, quando houver lapso temporal considerável entre a edição da norma e o início da ação.

Neste caso, diz o desembargador, a lei foi editada em 30 de julho de 1993 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 1.º de outubro de 2020, depois de mais de 27 anos. Este lapso temporal descaracteriza o periculum in mora e torna prejudicada a apreciação do fumus boni iuris, conclui o relator, ao indeferir o pedido.

Parecer

O parecer do MP, no mesmo sentido, afirma que a medida cautelar somente poderá ser deferida ante a presença dos dois requisitos, de modo que, em sentido contrário, a ausência de um deles será suficiente para o indeferimento do pedido.

“Quanto ao requisito do periculum in mora, temos que os dispositivos impugnados encontram-se na Lei Estadual n.º 2.235/1993, trata-se, portanto, de normas que estão no ordenamento jurídico estadual desde 1993, encontrando-se em vigor há mais de 27 anos. Logo, quanto ao requisito do periculum in mora, não se mostra cabível o deferimento do pedido liminar, ante o largo lapso temporal de vigência da norma e a ausência de demonstração de prejuízo concreto”, diz trecho do parecer do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho.

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.