13/SET 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Presidente do Ipaam explica na Suframa nova lei de licenciamento ambiental do Estado e afirma que objetivo é desburocratizar

Publicado em 23 de outubro, 2012

Licença automática para empresas com certificação ISO 14.000 e isenção da taxa de licenciamento ambiental estadual para indústrias de reciclagem são as duas principais mudanças da nova Lei de Licenciamento Ambiental do Amazonas, a Lei nº 3785, de 24/07/12. O presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), Antônio Ademir Strotski, explicou o novo texto legal a representantes da indústria de Manaus. A reunião ocorreu na sede da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no seminário “O Licenciamento Ambiental do Polo Industrial de Manaus”.

Presidente do Ipaam, Antônio Strotski, ainda tem uma briga com a Semmas que quer se tornar única licenciadora ambiental do Amazonas, inclusive para a indústria

A a Resolução 140, do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), que transfere para os Municípios as prerrogativas do licenciamento e fiscalização ambientais, ainda está sendo discutida no âmbito do Conselho Estadual do Meio Ambiente. A Prefeitura de Manaus quer e tornar a única licenciadora ambiental do Município, de acordo com essa resolução.

O superintendente da Suframa, Thomaz Nogueira, lembrou que o setor industrial é responsável, neste ano, por 67% do total de licenças emitidas pelo Ipaam de janeiro a setembro, repetindo a performance de anos anteriores. Stroski ressaltou ser importante para as indústrias conhecerem a informatização do Sistema de Controle Ambiental do Amazonas (SCAAM), mecanismo idealizado para desburocratizar o licenciamento de empresas do PIM.

A nova Lei substituiu a Lei 3.219/97. Uma das principais novidades é a adoção da Licença Ambiental Única (LAU) (Art. 4º c/c art. 15) que consiste em juntar as licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operacional (LO) em uma única licença. Essa modalidade só é válida para as atividades de pequeno impacto ambiental, mas vai desburocratizar e reduzir os gastos do empreendedor e de custos ao gestor público, bem como trazer maior produtividade e celeridade na análise e emissão das licenças ambientais.

A nova Lei também expande os prazos de validade das licenças. LP e LI poderão ter validade de até 48 meses e a LAU e LO, 60 meses. (Art. 12,13 e 14). As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental (como ISO 14.000) nos processos produtivos serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido pelo IPAAM. (Art. 5º, §5º). As entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos passam a ficar isentas do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estadual. (Art. 5º, § 4º).

Obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, por exemplo, não precisam mais de licença ambiental, embora devam consultar o órgão ambiental para receberem o documento de inexigibilidade de licenciamento.

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