18/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Passagens aéreas: advogado explica o que fazer diante das propostas de companhias

Publicado em 20 de maio, 2020

Reembolso ou voucher? Advogado explica direitos de quem comprou passagens aéreas. Foto: Divulgação

A pandemia do novo coronavírus impôs adequações à legislação brasileira. Com a queda na circulação de pessoas, o setor aéreo foi um dos afetados. Além da legislação anterior, há três novas normatizações que definem os direitos dos consumidores que compraram viagens para este ano – uma medida provisória e duas resoluções.

Baseado nessas novas diretrizes, o advogado Bairon Nascimento, especialista em direito empresarial, explicou ao Portal quais são os direitos de quem comprou ou vai adquirir bilhetes aéreos até o dia 31 de dezembro de 2020. Ele também esclarece uma dúvida comum neste período: é melhor pedir reembolso ou voucher?

Anterior à pandemia, a Resolução Nº 400, da Agência Nacional de Aviação (Anac), já dispõe sobre “condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional”. As dúvidas que surgiram depois do impacto do novo coronavírus levaram o governo federal a editar a Medida Provisória Nº 925, de 18 de março de 2020.

“A MP trata exatamente sobre medidas emergenciais para a questão da aviação civil, em razão da pandemia. Essa medida provisória é que trata dessa questão mais atual do reembolso ou mesmo da utilização do crédito, que seria o voucher, pelo período de até 12 meses, a contar da data do embarque”, esclarece Bairon Nascimento.

Como ainda pairavam dúvidas sobre a aplicação da MP, a Anac publicou duas resoluções, a de Nº 556 e a de Nº 557, ambas do dia 13 de maio. O advogado explica que essas duas normatizações interpretam a medida provisória. “As resoluções tratam do caráter excepcional e temporário da aplicação de dispositivos da Resolução 400 e tratam também da interpretação do Artigo 3 da medida provisória, que prevê a questão do reembolso”, diz.

Direitos

A partir da análise dessas normatizações, o advogado fez conclusões sobre os direitos dos consumidores, neste período de pandemia. Veja:

– é possível pedir o reembolso do valor pago pela passagem, e a empresa terá até 12 meses para devolver o dinheiro;

– é possível pedir a utilização do crédito (voucher), que poderá ser utilizado no prazo de até 12 meses, a contar da data do embarque;

– é possível, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento do comprovante de embarque, informar a desistência do embarque, e receber o reembolso em até sete dias.

No caso específico de desistência da viagem, em até 24 horas antes do embarque, o reembolso deve ocorrer em até sete dias, enfatiza o advogado. “Essa questão é diferente. Não vai ocorrer dentro daquele prazo de 12 meses”, diferencia. “Se você comprou hoje e recebeu a confirmação ainda hoje, você tem 24 horas para mandar uma comunicação para a empresa informando que quer desistir do embarque. Neste caso, o reembolsou deve ocorrer em até sete dias”, completou.

Quem perder o prazo de 24 horas, é amparado pela regra de reembolso ou voucher. “Esse exercício do reembolso e do crédito é para qualquer contrato de transporte firmado até o dia 31 de dezembro deste ano”, ressalta Nascimento.

O advogado Bairon Nascimento explicou as novas regras da aviação civil, diante da pandemia do novo coronavírus. Foto: Divulgação

Custos adicionais

O especialista também esclarece que a opção pelo voucher, ou seja, pela remarcação da passagem, não envolve custos adicionais para o consumidor.

“A isenção de penalidades foi prevista nos seguintes termos: os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado. Logo, é possível que a utilização dos créditos ultrapasse Dez/20”, ressalta, com base na MP.

Pacotes turísticos

Segundo o advogado Bairon Nascimento, caso o consumidor tenha adquirido a passagem junto a uma agência de viagens, a negociação do reembolso ou voucher deve ser feita na própria agência. O mesmo vale para as empresas de transporte aéreo.

“Caso o consumidor tenha comprado a passagem aérea por meio de uma agência de viagens, a Anac recomenda que, havendo interesse em alterar ou cancelar a passagem aérea, e caso ela faça parte de um pacote de viagem, contate a agência de viagens. Caso não seja parte de um pacote, o passageiro poderá contatar diretamente a empresa aérea”, reforça o especialista.

Atrasos e cancelamentos de voos

O advogado explicou que atrasos, cancelamentos e interrupção de voos representam falhas na execução do serviço prestado pelas empresas. No caso de transporte aéreo, essas alterações podem ocorrer por diferentes fatores, entre eles, problemas técnicos de aeronaves, adversidades climáticas, tráfego aéreo, e até mesmo a atual pandemia.

Nestes casos, surge a dúvida: é melhor pedir reembolso ou voucher?

“Dependendo especificamente do seu caso, a melhor opção talvez seja o voucher, já que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado”, responde Nascimento.

Se a pessoa optar pelo reembolso relativo à compra da passagem, a empresa terá 12 meses para fazer a devolução do valor. “O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente”, diz o Art. 3º da MP Nº 925.

Reportagem: Eliena Monteiro

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