05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Motorista carreteiro que ficou incapacitado para o trabalho receberá pensão

Publicado em 22 de janeiro, 2019

A Primeira Turma do TRT11 reformou a sentença para deferir indenização por danos morais, pensão e lucros cessantes. Foto: Arquivo

Um motorista carreteiro de 61 anos que ficou definitivamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença na coluna lombar vai receber R$ 64.984,50 de pensão vitalícia em parcela única e R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de indenização por lucros cessantes que ainda será apurada. Segundo perícia médica, a doença degenerativa foi agravada pelo serviço.

Nos termos do voto da desembargadora relatora Valdenyra Farias Thomé, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) acolheu os argumentos do reclamante e reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os seus pedidos.

Indenização

A indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes refere-se ao que o autor razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso e corresponde à diferença entre o salário contratual comprovado nos autos (R$ 2.063,00) e o benefício pago entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2016 (R$ 1.562,00), ou seja, o período compreendido entre o início do afastamento previdenciário e a data de ajuizamento da ação.

O trabalhador é empregado da Transportadora Planalto Ltda. e foi admitido na empresa em outubro de 2009, aos 51 anos de idade. Submetido a cirurgia na coluna em janeiro de 2015, ele está incapacitado para a função de motorista e tem indicação de aposentadoria por invalidez. A reclamada não recorreu da decisão de segundo grau.

Agravamento da doença

Ao detalhar o laudo pericial acolhido na sentença, a desembargadora Valdenyra Farias Thomé entendeu que o perito limitou-se a analisar a relação entre o acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2014 (quando o motorista sofreu uma queda enquanto lavava o para-brisa da carreta) e as doenças diagnosticadas, atestando a inexistência de nexo causal e concausal. Entretanto, ela explicou que o recorrente apontou como causa de pedir não somente o acidente de trabalho, mas o próprio labor, o que não foi examinado na sentença.

Segundo a prova técnica, nenhum dos exames anexados aos autos aponta alterações de cunho traumático, o que afasta qualquer nexo com o acidente sofrido. Todas as alterações comprovadas são degenerativas. A partir dessas constatações e com base nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, ela destacou que o trabalho de motorista de veículos pesados é considerado de risco para a coluna lombar e contribuiu para o agravamento das patologias preexistentes.

Lombar

A relatora esclareceu, ainda, que o trabalho de motorista de caminhão representa risco ergonômico para a coluna lombar pelo tempo prolongado na postura sentada associado à vibração de corpo inteiro, conforme consta das respostas aos quesitos da perícia.

Com base no entendimento de que o trabalho desempenhado contribuiu para o agravamento da doença (nexo de concausalidade) e na responsabilidade objetiva da empregadora decorrente dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo reclamante, a decisão foi unânime.

Cálculo da pensão

A desembargadora Valdenyra Farias Thomé explicou que a indenização por danos materiais possui uma base de cálculo objetiva, razão pela qual o deferimento da pensão pleiteada tomou por base a remuneração do recorrente e utilizou para fixação do valor o Anexo III do Decreto 3.048/99, que prevê o percentual de 100% para incapacidade total relacionada à coluna.

“Faz jus o recorrente à indenização decorrente da perda da capacidade laboral, conforme art. 950 do Código Civil, segundo o qual a reparação deve ser correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu”, manifestou-se durante o julgamento do recurso.

Pensão

Ao considerar o nexo concausal (o serviço não foi a causa, mas contribuiu para o agravamento da moléstia), a idade do reclamante na data de ajuizamento da ação (57 anos) e a expectativa de vida no Amazonas segundo o IBGE (72 anos), dentre outros fatores, ela fixou o pensionamento em 25% da remuneração de R$ 2.063,00 durante 180 meses, totalizando R$ 92.835,00. Entretanto, como o autor requereu parcela única, a relatora considerou razoável definir um redutor de 30% devido à antecipação do pagamento, o que totalizou R$ 64.984,50.

 

Processo nº 0000271-07.2016.5.11.0005

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