21/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Direitos e Pensão Alimentícia

Publicado em 15 de junho, 2018

A pensão alimentícia é um tema que nunca sai da cabeça das pessoas, seja porque elas têm direito de receber, seja porque têm o dever de pagar ou, ainda, porque têm dúvidas acerca do tema.

Em primeiro lugar, devemos esclarecer que a pensão alimentícia tem caráter alimentar, porém não é exclusivamente alimentar. Ou seja, essa pensão deve ser utilizada no melhor interesse de quem recebe. E jamais se deve confundir com um luxo a mais para o alimentando (recebedor da pensão). Isso porque o artigo 227 da Constituição Federal determina ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade (…)”. Então, acreditar que a pensão só serve para os alimentos é um mito.

Outro ponto importante também a esclarecer é a possibilidade da pensão ser consensual, mas tal situação sempre deve estar coberta pelo manto de uma homologação judicial, apenas por uma questão de segurança jurídica, pois, em caso de descumprimento, poderá haver a execução do devedor de alimentos. Quando desse descumprimento, o alimentando deverá propor ação de execução e o devedor deverá ser compelido ao pagamento no prazo de até 3 dias, conforme lição do artigo 528 do Código de Processo Civil. Somente havendo a complacência da lei em caso de impossibilidade total de solvência. O desemprego não é causa de se eximir, pelo menos, não definitivamente.

Ressalte-se que a pensão alimentícia leva em consideração a necessidade em receber alimentos e a possibilidade de pagar. Assim, se o valor arbitrado pelo juiz tornar-se onerosa demais ao longo do tempo, deve-se entrar, imediatamente, com uma ação revisional de alimentos. Esse ponto é importante porque os Tribunais Brasileiros têm decidido por várias medidas coercitivas visando coagir o devedor de alimentos a pagar, são elas: multa de 10% além do saldo do débito atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária; apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH (decisão recente do STJ, pois não fere o direito de ir e vir); inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito SPC, protesto cartorial do valor da dívida, bloqueio dos cartões de crédito, bloqueio do carro (o qual pode até ser vendido para pagar a dívida); bloqueio das contas bancárias, e, claro, a mais grave, a prisão civil do devedor de alimentos devido à inadimplência de 3 prestações alimentícias e de todas as demais vencidas no curso do processo (Súmula 309, STJ). O cumprimento dessa prisão deverá ser realizado em regime fechado pelo período de 1 a 3 meses conforme artigo 528, §§ 1º ao 9º, do CPC.

Diante desse contexto, deparamo-nos com Tribunais Brasileiros abarrotados desse tipo de ação. E, empiricamente, constata-se, por um lado, haver, muitas vezes, o sentimento de vingança da mulher que ficou com o filho ou filhos após o término da relação e, para “castigar” o homem, propõe ação de alimentos. Por outro lado, vimos homens, muitos deles, formando nova família e abandonando, literalmente, os filhos havidos no relacionamento anterior. Eles se sentem apenas obrigados a pagar um valor, por vezes irrisório, sem maiores responsabilidades e comprometimento com a criação dessas crianças ou adolescentes.

Infelizmente é uma realidade ver filhos recebedores de pensão alimentícia crescendo sem o amor do alimentante e com o estigma de ser um fardo para o mesmo, sem o seu convívio salutar para o bom desenvolvimento. Essa é a triste realidade de muitas famílias brasileiras, mas que deve ser repensada por  pais separados e pela sociedade, pois a prioridade nunca deve ser dos adultos, mas, sim, dos filhos que necessitam, não só de dinheiro, mas, principalmente, de muito amor, atenção, afeto, educação, cultura, lazer, dentre outros. Tudo isso para crescerem pessoas capazes de fazer uma sociedade melhor.

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Autor
Penélope Antony Lira

Penélope Antony Lira é mestre em Direito Constitucional, pós-graduada em Finanças Corporativas e ...

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