21/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Decisão sobre ICMS de Coari pode reduzir repasse aos outros 61 municípios

Publicado em 21 de agosto, 2026

Decisão sobre ICMS de Coari pode reduzir repasse aos outros 61 municípios

Uma decisão da Justiça do Amazonas determinou que a participação de Coari na parcela do ICMS distribuída aos municípios passe de 2,55% para 5,81%, mudança que tem efeito sobre a divisão do dinheiro entre as demais prefeituras amazonenses. O Estado também foi obrigado a recompor R$ 91,6 milhões que, segundo os cálculos apresentados por Coari, deixaram de ser repassados ao município.

O vice-governador Serafim Corrêa chamou atenção para as consequências da decisão e para um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando era prefeito de Manaus, Serafim enfrentou disputa semelhante com Coari e conseguiu no STJ a anulação de decisão que alterava a distribuição do ICMS sem que os municípios atingidos tivessem sido chamados ao processo.

O precedente ganha relevância porque a própria decisão atual determina que seja verificado se todos os municípios réus foram “regular e efetivamente citados”, embora ordene simultaneamente o cumprimento imediato do novo índice.

O processo nº 0180031-63.2025.8.04.1000 tramita na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus. Coari aparece como autor; o Estado do Amazonas e os demais municípios amazonenses estão relacionados como réus.

Coari passa de 2,55% para 5,81%

A decisão interlocutória, assinada pelo juiz Marco Antonio Pinto da Costa em 22 de julho, restabelece uma tutela de urgência anteriormente concedida a Coari e determina à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) a aplicação do índice de participação de 0,05809617, equivalente a 5,81%, na distribuição da cota municipal do ICMS.

O índice anteriormente aplicado a Coari era de 0,02555244, ou aproximadamente 2,55%. Na prática, portanto, a participação considerada devida pela Justiça é mais que o dobro da que vinha sendo utilizada.

A cota municipal do ICMS é um bolo com tamanho definido. Por isso, aumentar a fatia de um município implica necessariamente alterar a distribuição disponível aos demais.

A decisão não apresenta, entretanto, uma tabela mostrando quanto cada uma das outras 61 prefeituras perderá individualmente com a mudança.

R$ 91,6 milhões retroativos

O impacto da decisão não se limita aos repasses futuros.

O juiz também determinou que o Estado pague a Coari R$ 91.617.896,71 referentes a diferenças acumuladas.

Desse total, R$ 26.995.420,35 correspondem ao período entre 5 de maio e 14 de julho de 2026. Segundo os cálculos apresentados no processo, Coari teria direito a R$ 48.190.757,11 nesse intervalo pelo índice de 5,81%, mas recebeu R$ 21.195.336,76 pelo percentual anterior.

A outra parcela vem de 2025. Pelo índice reivindicado por Coari, o município deveria ter recebido R$ 245.516.118,89 naquele exercício, contra R$ 108.045.106,67 efetivamente repassados.

A diferença inicial seria de R$ 137.471.012,22. Como já ocorreram dois pagamentos extraordinários de R$ 36.424.267,93 cada, totalizando R$ 72.848.535,86, o saldo apontado pela Prefeitura de Coari ficou em R$ 64.622.476,36. Somado à diferença de 2026, chega-se aos R$ 91,6 milhões.

O juiz adotou esses números como parâmetro para o cumprimento da ordem, mas ressalvou que os valores ainda podem ser revistos durante a liquidação e submetidos ao contraditório.

Sem precatório e com prazo de 72 horas

Outro ponto de forte impacto financeiro é a forma determinada para o pagamento.

A decisão considera que os R$ 91,6 milhões não constituem uma condenação comum contra a Fazenda Pública. Para o juiz, trata-se de repasse da cota constitucional do ICMS que pertence ao município e apenas transita pelo Estado.

Por essa interpretação, o pagamento não está sujeito ao regime de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e deve ser realizado diretamente pelos sistemas fazendários.

O Estado recebeu prazo improrrogável de 72 horas tanto para aplicar o índice de 5,81% quanto para realizar a recomposição dos R$ 91,6 milhões.

Em caso de descumprimento total ou parcial, a decisão estabelece multa diária de R$ 200 mil, passível de majoração, além da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas.

O juiz também admite o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Amazonas para apuração da conduta do agente público responsável por eventual descumprimento, inclusive sob a perspectiva do crime de desobediência.

Decisão chegou a ser suspensa

A disputa já passou por diferentes decisões.

A tutela inicial havia determinado o índice de 5,81%, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Sua eficácia, porém, foi suspensa em dois procedimentos diferentes: um apresentado pelo Estado do Amazonas e outro pelo Município de Tabatinga.

Coari recorreu.

Em 16 de julho de 2026, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos reconsiderou as duas suspensões e restabeleceu a tutela que beneficiava Coari. Segundo a decisão agora analisada, não havia mais provimento recursal impedindo sua execução.

O Tribunal de Justiça também atribuiu ao juízo de origem a responsabilidade por apurar, liquidar e determinar eventual recomposição das diferenças acumuladas enquanto a tutela esteve suspensa.

O ponto levantado por Serafim

Serafim Corrêa destaca um aspecto jurídico que já foi decisivo numa disputa anterior entre Coari e os demais municípios.

A controvérsia começou nos anos 2000, quando Coari buscou aumentar sua participação no ICMS sob o argumento de que valores relacionados à produção de petróleo e gás da região de Urucu deveriam integrar o cálculo do valor adicionado do município.

Na disputa daquela época, decisões estaduais permitiram que Coari aumentasse sua participação, afetando particularmente Manaus. A questão chegou ao STJ.

Em novembro de 2008, a Segunda Turma do tribunal considerou nula a decisão porque os municípios atingidos pela redistribuição não haviam sido citados como litisconsortes necessários — partes que precisam obrigatoriamente integrar um processo porque serão diretamente afetadas pela decisão. (Jusbrasil⁠)

O julgamento determinou que o processo retornasse à Justiça do Amazonas para que os demais municípios fossem incluídos. O episódio ocorreu quando Serafim era prefeito de Manaus e acompanhou pessoalmente a disputa em Brasília. Registros da época mostram que a decisão do STJ foi tomada por cinco votos a zero. (Senado Federal⁠)

O processo antigo é o Recurso Especial nº 1.063.123-AM. Documentos posteriores da Prefeitura de Manaus registram que o STJ anulou a decisão de origem que havia favorecido Coari justamente na controvérsia sobre a participação municipal no ICMS. (CMM⁠)

E a decisão atual?

É justamente aqui que aparece um dos pontos mais relevantes do documento de julho.

O Estado do Amazonas e praticamente todos os municípios aparecem formalmente como réus da ação atual. Mas, no final da decisão, o próprio juiz determina à Secretaria da Vara que certifique se todas as partes foram “regular e efetivamente citadas”, individualizando eventuais pendências.

O magistrado afirma expressamente que essa providência é “indispensável ao saneamento do feito”.

No dispositivo, repete a determinação para que seja conferida a citação do Estado e da “totalidade dos Municípios litisconsortes”.

Isso significa que o documento analisado não permite afirmar que nenhum dos outros municípios foi ouvido, nem que todos foram. O que ele comprova é que, no momento da decisão, o próprio juízo ainda mandava verificar formalmente se todos haviam sido efetivamente citados.

Ao mesmo tempo, essa verificação não foi colocada como condição prévia para executar a tutela. A ordem foi para que a Sefaz aplicasse imediatamente os 5,81% e pagasse os R$ 91,6 milhões.

É essa combinação que recoloca no centro da disputa o precedente lembrado por Serafim Corrêa: uma alteração na participação de Coari afeta necessariamente a divisão do ICMS entre os municípios, e o STJ já anulou, em disputa anterior envolvendo a mesma matéria, decisão tomada sem a participação das demais prefeituras atingidas.

A discussão atual ainda não representa julgamento definitivo do mérito. O próprio juiz registra que não estava reexaminando o mérito da ação principal, mas dando cumprimento à tutela provisória restabelecida pelo Tribunal de Justiça.

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Decisão mov 399.1 Coari

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