06/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Julgamento de Alfredo suspenso com 3 a 1 a favor dele, faltando dois votos e o de minerva

Publicado em 02 de dezembro, 2011

Um novo pedido de vistas, desta vez do ministro Arnaldo Versiani, provocou o adiamento da decisão sobre o mandato do senador e ex-ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento, hoje, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A ministra Nancy Andrighi, que havia pedido vistas do processo, inaugurou voto divergente contra o relator do processo, Marco Aurélio Mello, que pediu a cassação de Alfredo. Ela apresentou a tese de que Alfredo gastou irregularmente R$ 21.643,58, ou seja, parcela de pouco significado em relação ao R$ 1,336 milhão arrecadado e ao R$ 1,326 milhão gasto.

O recurso pela cassação do mandato de Alfredo, inocentado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), foi apresentado pelo Partido Democratas (DEM) e o deputado federal Pauderney Tomaz Avelino, que acusam o senador de arrecadação e gastos ilícitos na campanha eleitoral de 2006.

Alfredo arrecadou e realizou gastos ilícitos com propaganda eleitoral na campanha, antes mesmo de obter a devida inscrição no CNPJ e abrir contas própria e de comitê financeiro. Além disso, sustentam que o candidato não emitiu recibos eleitorais dessas despesas, nem as incluiu em sua prestação de contas.

Andrighi reconheceu que ficou provada a distribuição de adesivos pelo candidato, no dia 7 de julho de 2006, em avenida de Manaus, antes de inscrição no CNPJ e da abertura de contra específica de campanha para a movimentação dos recursos arrecadados. A conta teria sido aberta somente no dia 13 de julho. Os adesivos teriam custado R$ 6.350,00, segundo informações no processo.

Disse ainda a ministra que também ficou comprovado o uso de CNPJ errôneo, de gráfica, em cartazes produzidos para a campanha do candidato. Os cartazes teriam custado também R$ 6.350,00. Além disso, a ministra ressaltou que ficou demonstrado o vínculo de Alfredo Nascimento com o pedido de confecção de 8 mil banners para a sua campanha. Segundo ela, “desvia-se do lógico e do razoável” que outra pessoa tenha produzido o material a título de amostra, assumido uma despesa de R$ 15.293,00, incluindo o frete do avião, e jogado os banners no lixo, após o candidato os ter rejeitado.

Porém, apesar de reconhecer a existência das irregularidades praticadas por Alfredo Nascimento, a ministra Nancy Andrighi votou por negar provimento ao recurso por considerar que a sanção aplicada deve ser proporcional à gravidade dos ilícitos praticados. E, de acordo com a ministra, com base no que consta do processo, o candidato não pode ser punido com a cassação de seu diploma.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que, para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha eleitoral, não basta a ocorrência da ilegalidade. Segundo ela, além da comprovação do ilícito, é preciso examinar a relevância da irregularidade ante o contexto da campanha do candidato.

“Em outras palavras, a cassação do registro ou do diploma na hipótese de captação de gastos ilícitos de recursos, prevista no artigo 30-A, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, requer a prova da proporcionalidade. Em outras palavras, relevância jurídica das irregularidades praticadas pelo candidato, de modo que a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta”, disse a ministra.

Votaram com linha da divergência aberta pela ministra Nancy Andrighi os ministros Gilson Dipp e Marcelo Ribeiro. Em seguida, o ministro Arnaldo Versiani Leite Soares pediu vista do processo. Ainda faltam votar Cármen Lúcia Antunes Rocha e o próprio Arnaldo Versiani. Se os dois votarem a favor da cassação de Alfredo, então restará o voto de minerva do presidente da corte, o ministro Enrique Ricardo Lewandowski.

 

Composição atual da corte

 

MINISTROS EFETIVOS ORIGEM INÍCIO TÉRMINO BIÊNIO
Enrique Ricardo Lewandowski (Presidente) STF 8.5.2011 8.5.2013
Cármen Lúcia Antunes Rocha (Vice-Presidente) STF 20.11.2011 20.11.2013
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello STF 13.5.2010 13.5.2012
Fátima Nancy Andrighi STJ 26.4.2011 26.4.2013
Gilson Langaro Dipp STJ 10.5.2011 10.5.2013
Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira JÚRI 30.4.2010 30.4.2012
Arnaldo Versiani Leite Soares JÚRI 12.11.2010 12.11.2012
MINISTROS SUBSTITUTOS ORIGEM INÍCIO TÉRMINO BIÊNIO
José Antonio Dias Toffoli STF 17.12.2009 17.12.2011
Gilmar Ferreira Mendes STF 17.8.2010 17.8.2012
Luiz Fux STF 31.5.2011 31.5.2013
Laurita Hilário Vaz STJ 10.5.2011 10.5.2013
Teori Albino Zavascki STJ 7.6.2011 7.6.2013
Henrique Neves da Silva JÚRI 6.8.2010 6.8.2012
Luciana Christina Guimarães Lóssio JÚRI 25.10.2011 25.10.2013

 

Voto do relator

Na sessão do dia 24 de novembro, o ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso para cassar o diploma de Alfredo Nascimento por arrecadação e gastos ilícitos de recursos com propaganda eleitoral antes que tivesse obtido inscrição no CNPJ e por não ter aberto contas específicas própria e de comitê financeiro para a movimentação dos recursos, falta de emissão de recibos eleitorais e não contabilização dos gastos em sua prestação de contas. O ministro recebeu o recurso como ordinário, por tratar de inelegibilidade de candidato.

Na ocasião, o ministro leu diversos trechos de voto vencido de um dos desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que divergiu do entendimento da maioria da corte regional. O TRE-AM rejeitou a representação contra Alfredo Nascimento por suposta ausência de prova robusta contra o candidato.

Disse o ministro Marco Aurélio que há no processo prova testemunhal de que Alfredo Nascimento fez, no dia 7 de julho de 2006, farta distribuição de adesivos em movimentado cruzamento de avenidas em Manaus antes que houvesse obtido a inscrição no CNPJ, aberto contas para movimentação de recursos arrecadados e formalizado comitê próprio, o que demonstra o recebimento e o uso indevido de recursos em campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997).

Além disso, o ministro salientou que houve a emissão de três notas fiscais, por uma gráfica, em nome de Alfredo Nascimento, no valor total de R$ 15.293,15, referente à aquisição e ao pagamento de frete aéreo de oito mil banners, que posteriormente a campanha do candidato alegou não ter adquirido. Assim como os adesivos, cartazes e mini outdoors (de dois metros quadrados cada), as despesas com banners não constaram da prestação de contas do candidato, segundo as informações do processo.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, os autos informam que um intermediário da encomenda dos banners à gráfica teria assumido o prejuízo com a confecção das peças, e as jogado no lixo, após o candidato ter rejeitado o material. “Eis mais um quadro repleto de contradições a subestimar a inteligência comum”, disse o ministro.

Outra irregularidade apontada pelos autores do recurso foi o suposto uso de CNPJ “falso” em cartazes do candidato.  A defesa de Alfredo Nascimento afirmou, ao rebater essa e as demais alegações da denúncia, que o que houve foi uma simples inversão de um algarismo do CNPJ da gráfica em determinado volume de cartazes da campanha, o que teria sido logo corrigido. “O conjunto dos elementos coligidos revela a procedência das práticas imputadas”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

“Nota-se que ocorreram a arrecadação de recursos e a realização de gastos da campanha eleitoral antes da inscrição no CNPJ, não tendo sido as despesas escrituradas e informadas à Justiça Eleitoral, tampouco precedidas de abertura de conta para a movimentação financeira da campanha”, disse o ministro Marco Aurélio em outro trecho de seu voto.

O julgamento prosseguirá com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani.

 

* Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

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