
Decisão sobre ICMS de Coari pode reduzir repasse aos outros 61 municípios
Uma decisão da Justiça do Amazonas determinou que a participação de Coari na parcela do ICMS distribuída aos municípios passe de 2,55% para 5,81%, mudança que tem efeito sobre a divisão do dinheiro entre as demais prefeituras amazonenses. O Estado também foi obrigado a recompor R$ 91,6 milhões que, segundo os cálculos apresentados por Coari, deixaram de ser repassados ao município.
O vice-governador Serafim Corrêa chamou atenção para as consequências da decisão e para um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando era prefeito de Manaus, Serafim enfrentou disputa semelhante com Coari e conseguiu no STJ a anulação de decisão que alterava a distribuição do ICMS sem que os municípios atingidos tivessem sido chamados ao processo.
O precedente ganha relevância porque a própria decisão atual determina que seja verificado se todos os municípios réus foram “regular e efetivamente citados”, embora ordene simultaneamente o cumprimento imediato do novo índice.
O processo nº 0180031-63.2025.8.04.1000 tramita na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus. Coari aparece como autor; o Estado do Amazonas e os demais municípios amazonenses estão relacionados como réus.
A decisão interlocutória, assinada pelo juiz Marco Antonio Pinto da Costa em 22 de julho, restabelece uma tutela de urgência anteriormente concedida a Coari e determina à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-AM) a aplicação do índice de participação de 0,05809617, equivalente a 5,81%, na distribuição da cota municipal do ICMS.
O índice anteriormente aplicado a Coari era de 0,02555244, ou aproximadamente 2,55%. Na prática, portanto, a participação considerada devida pela Justiça é mais que o dobro da que vinha sendo utilizada.
A cota municipal do ICMS é um bolo com tamanho definido. Por isso, aumentar a fatia de um município implica necessariamente alterar a distribuição disponível aos demais.
A decisão não apresenta, entretanto, uma tabela mostrando quanto cada uma das outras 61 prefeituras perderá individualmente com a mudança.
O impacto da decisão não se limita aos repasses futuros.
O juiz também determinou que o Estado pague a Coari R$ 91.617.896,71 referentes a diferenças acumuladas.
Desse total, R$ 26.995.420,35 correspondem ao período entre 5 de maio e 14 de julho de 2026. Segundo os cálculos apresentados no processo, Coari teria direito a R$ 48.190.757,11 nesse intervalo pelo índice de 5,81%, mas recebeu R$ 21.195.336,76 pelo percentual anterior.
A outra parcela vem de 2025. Pelo índice reivindicado por Coari, o município deveria ter recebido R$ 245.516.118,89 naquele exercício, contra R$ 108.045.106,67 efetivamente repassados.
A diferença inicial seria de R$ 137.471.012,22. Como já ocorreram dois pagamentos extraordinários de R$ 36.424.267,93 cada, totalizando R$ 72.848.535,86, o saldo apontado pela Prefeitura de Coari ficou em R$ 64.622.476,36. Somado à diferença de 2026, chega-se aos R$ 91,6 milhões.
O juiz adotou esses números como parâmetro para o cumprimento da ordem, mas ressalvou que os valores ainda podem ser revistos durante a liquidação e submetidos ao contraditório.
Outro ponto de forte impacto financeiro é a forma determinada para o pagamento.
A decisão considera que os R$ 91,6 milhões não constituem uma condenação comum contra a Fazenda Pública. Para o juiz, trata-se de repasse da cota constitucional do ICMS que pertence ao município e apenas transita pelo Estado.
Por essa interpretação, o pagamento não está sujeito ao regime de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e deve ser realizado diretamente pelos sistemas fazendários.
O Estado recebeu prazo improrrogável de 72 horas tanto para aplicar o índice de 5,81% quanto para realizar a recomposição dos R$ 91,6 milhões.
Em caso de descumprimento total ou parcial, a decisão estabelece multa diária de R$ 200 mil, passível de majoração, além da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas.
O juiz também admite o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Amazonas para apuração da conduta do agente público responsável por eventual descumprimento, inclusive sob a perspectiva do crime de desobediência.
A disputa já passou por diferentes decisões.
A tutela inicial havia determinado o índice de 5,81%, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. Sua eficácia, porém, foi suspensa em dois procedimentos diferentes: um apresentado pelo Estado do Amazonas e outro pelo Município de Tabatinga.
Coari recorreu.
Em 16 de julho de 2026, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos reconsiderou as duas suspensões e restabeleceu a tutela que beneficiava Coari. Segundo a decisão agora analisada, não havia mais provimento recursal impedindo sua execução.
O Tribunal de Justiça também atribuiu ao juízo de origem a responsabilidade por apurar, liquidar e determinar eventual recomposição das diferenças acumuladas enquanto a tutela esteve suspensa.
Serafim Corrêa destaca um aspecto jurídico que já foi decisivo numa disputa anterior entre Coari e os demais municípios.
A controvérsia começou nos anos 2000, quando Coari buscou aumentar sua participação no ICMS sob o argumento de que valores relacionados à produção de petróleo e gás da região de Urucu deveriam integrar o cálculo do valor adicionado do município.
Na disputa daquela época, decisões estaduais permitiram que Coari aumentasse sua participação, afetando particularmente Manaus. A questão chegou ao STJ.
Em novembro de 2008, a Segunda Turma do tribunal considerou nula a decisão porque os municípios atingidos pela redistribuição não haviam sido citados como litisconsortes necessários — partes que precisam obrigatoriamente integrar um processo porque serão diretamente afetadas pela decisão. (Jusbrasil)
O julgamento determinou que o processo retornasse à Justiça do Amazonas para que os demais municípios fossem incluídos. O episódio ocorreu quando Serafim era prefeito de Manaus e acompanhou pessoalmente a disputa em Brasília. Registros da época mostram que a decisão do STJ foi tomada por cinco votos a zero. (Senado Federal)
O processo antigo é o Recurso Especial nº 1.063.123-AM. Documentos posteriores da Prefeitura de Manaus registram que o STJ anulou a decisão de origem que havia favorecido Coari justamente na controvérsia sobre a participação municipal no ICMS. (CMM)
É justamente aqui que aparece um dos pontos mais relevantes do documento de julho.
O Estado do Amazonas e praticamente todos os municípios aparecem formalmente como réus da ação atual. Mas, no final da decisão, o próprio juiz determina à Secretaria da Vara que certifique se todas as partes foram “regular e efetivamente citadas”, individualizando eventuais pendências.
O magistrado afirma expressamente que essa providência é “indispensável ao saneamento do feito”.
No dispositivo, repete a determinação para que seja conferida a citação do Estado e da “totalidade dos Municípios litisconsortes”.
Isso significa que o documento analisado não permite afirmar que nenhum dos outros municípios foi ouvido, nem que todos foram. O que ele comprova é que, no momento da decisão, o próprio juízo ainda mandava verificar formalmente se todos haviam sido efetivamente citados.
Ao mesmo tempo, essa verificação não foi colocada como condição prévia para executar a tutela. A ordem foi para que a Sefaz aplicasse imediatamente os 5,81% e pagasse os R$ 91,6 milhões.
É essa combinação que recoloca no centro da disputa o precedente lembrado por Serafim Corrêa: uma alteração na participação de Coari afeta necessariamente a divisão do ICMS entre os municípios, e o STJ já anulou, em disputa anterior envolvendo a mesma matéria, decisão tomada sem a participação das demais prefeituras atingidas.
A discussão atual ainda não representa julgamento definitivo do mérito. O próprio juiz registra que não estava reexaminando o mérito da ação principal, mas dando cumprimento à tutela provisória restabelecida pelo Tribunal de Justiça.
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